LEI Nº 1285, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, O IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSO e dÁ outras PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, Decretou e eu, em seu nome, SANCIONO, na forma prevista no art. 155, III, da Constituição Federal e no artigo 34, parágrafos 1º, 3º, 6º e 7º do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓ­RIAS da Constituição Federal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto, de competência dos municípios, sobre a venda a varejo de combustível líquido ou gasoso, tem como fato gerador:

 

I - a venda, cessão ou distribuição de gasolina, em qualquer de seus tipos, com baixa ou alta octanagem;

 

II - a venda, cessão ou distribuição de álcool carburante;

 

III - a venda, cessão ou distribuição de qualquer tipo de combustível gasoso, entendido como tal o que, queimando, produza calor ou luz.

 

Art. 2º A alíquota do Imposto sobre venda a varejo de combus­tível líquido ou gasoso e de três (3) por cento, aplicada sobre o valor bruto de venda ao consumidor.

 

Art. 3º O contribuinte e quem venda ou faça circular, seja pessoa física ou jurídica, combustível líquido ou gasoso, cabendo-lhe a obrigação de reter e encaminhar, quinzenalmente, ao municí­pio de Santa Luzia, o produto do imposto, sob pena de se responsabilizar pessoalmente pelo recolhimento, haja ou não retido o im­posto.

 

Art. 4º Quando o contribuinte adquirir o combustível de empresa refinadora de petróleo, ou de distribuidora, sem vendê-lo iso­ladamente, para aliená-lo conjuntamente com prestação de serviços a base de cálculo será o preço médio que for apurado, na data do fato gerador, no comércio varejista da Praça de Santa Luzia, e na falta deste, o que for constatado em arbitramento.

 

Art. 5º Para comprovação do valor do imposto devido, o Município poderá exigir do contribuinte que lhe forneça os comprovantes de aquisição, nos últimos sessenta dias, de combustível, seja refinadora, seja de distribuidores, considerando-se sempre, como base de cálculo, o preço de venda no comércio varejista na Praça de Santa Luzia.

 

Art. 6º O prazo de recolhimento do imposto sobre vendas a va­rejo de combustíveis líquidos e gasosos e de até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, sob a pena de uma multa no valor da inflação correspondente ao mês de cálculo do tributo, acrescida de correção monetária e de juros de mora, além de virtuais despesas judiciais.

 

Art. 7º O imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não incide sobre as operações com óleo diesel.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar as instruções que se façam necessárias ao seu fiel cumprimento, sobretudo no que diz respeito à fiscalização da arrecadação do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Prefeitura de Santa Luzia, 21 de dezembro de 1988.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER LIMA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.