A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a Incorporar aos proventos integrais dos funcionários efetivos, ocupantes de cargo em comissão, o valor recebido habitualmente pelo cumprimento de horário integral durante os dois últimos anos que antecederem ao pedido de aposentadoria.
Art. 2º Nos termos da Lei 677/75, Art. 27, § 1º, o horário integral corresponde a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do grau 0 (zero) da classe inicial da serie de classe permanente do funcionário.
Art. 3º As despesas da presente Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º Está Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura de Santa Luzia, 28 de novembro de 1988.
RUI AVELAR DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER LIMA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.