LEI Nº 1261, DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

 

DISPÕE sobre direito ao funcionário MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DE COMPUTAR o TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DE 13 DE MAIO DE 1957, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos prescritos pelo artigo 222 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o tempo de Serviço Público prestado anteriormente a 13 (treze) de maio de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete) será contado proporcionalmente para efeito de aposentadoria em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário esteve então sujeito para obtenção do benefício.

 

Art. 2º Para efeito do cálculo proporcional referido no artigo anteri­or, será utilizada a fórmula, na qual TN representa o tempo atu­almente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo re­gime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e em espe­cial no cumprimento do disposto no artigo 222 e 223 da Constituição Estadual, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão Inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura de Santa Luzia, 07 de outubro de 1988.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.