A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos prescritos pelo artigo 222 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o tempo de Serviço Público prestado anteriormente a 13 (treze) de maio de 1967 (mil novecentos e sessenta e sete) será contado proporcionalmente para efeito de aposentadoria em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário esteve então sujeito para obtenção do benefício.
Art. 2º Para efeito do cálculo proporcional referido no artigo anterior, será utilizada a fórmula, na qual TN representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e em especial no cumprimento do disposto no artigo 222 e 223 da Constituição Estadual, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão Inteiramente como nela se contém.
Prefeitura de Santa Luzia, 07 de outubro de 1988.
RUI AVELAR DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.