A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber até 30 de novembro de 1988, com exclusão de Juros e Multas, os débitos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (ITPU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o exercício de 1988.
Art. 2º Excluem-se do presente perdão, contribuintes inscritos na dívida ativa, cujos débitos se encontram ajuizados à presente data.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura de Santa Luzia, 30 de agosto de 1988.
RUI AVELAR DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.