LEI Nº 1.257, de 30 de agosto de 1988

 

"Concede aos Servidores Públicos Municipais os benefícios do vale-transporte instituído pela Lei Federal nº 7418 de 16 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito de Santa Luzia autorizado a estender aos servidores públicos da Administração Municipal, os benefícios da Lei Federal nº 7.418, de 16de dezembro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que institui o Vale-Transporte.

 

Art. 2º As despesas da presente Lei, para o exercício de 1988 correrão pela atividade e dotação do orçamento vigente, através de suplementação de verbas, por Decreto Municipal.

 

Art. 3º A partir do exercício de 1989, fica o Prefeito Municipal encarregado de prever, nas propostas orçamentárias, os valores necessários à cobertura das despesas da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de agosto de 1988, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura de Santa Luzia, 30 de agosto de 1988.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.