LEI Nº 123, DE 07 DE JUNHO DE 1954

 

Dispõe sobre feriados municipais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam considerados feriados municipais os seguintes dias Santos de Guarda: seis de janeiro, Ascenção do Senhor, Corpus Christi, vinte e nove de junho, quinze de agosto, oito e treze de dezembro.

 

Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, pois, a todos que esta lei virem ou dela conhecimento tiverem, que a cumpram ou a façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

 

Dado no Paço Municipal, aos 7 dias do mês de Junho de 1954.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.