O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam considerados feriados municipais os seguintes dias Santos de Guarda: seis de janeiro, Ascenção do Senhor, Corpus Christi, vinte e nove de junho, quinze de agosto, oito e treze de dezembro.
Art. 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, pois, a todos que esta lei virem ou dela conhecimento tiverem, que a cumpram ou a façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Paço Municipal, aos 7 dias do mês de Junho de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.