LEI N° 1.220, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

 

ALTERA O ART. 29 DA LEI Nº 830/78, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos no Art. 29 da Lei Municipal nº 830/78, que trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, os seguintes tens:

 

- 67 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

- 68 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas, emissão de carnes (neste item não esta abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos Serviços).

 

- 69 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

Art. 2º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 67 e 68, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º Os itens incluídos pela presente Lei terão o percentual de 3% (três por cento) sobre a renda bruta.

 

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de dezembro de 1987.

 

ACÁCIO JOSÉ DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.