A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir imóveis, dentro das disponibilidades Orçamentária e Financeira e Implantar parcelamento do solo de interesse social, destinados a população economicamente carentes observando-se o seguinte:
I - As dimensões dos lotes poderão ter o mínimo de 125m² (Cento e vinte e cinco metros quadrados de área), com 5 m (Cinco) metros de frente e 25 (Vinte e cinco metros de fundo).
II - A destinação das áreas públicas não serão inferior a 35% (Trinta e cinco por cento) do total da área loteada.
Art. 2º Os lotes resultantes destes parcelamentos poderão ser alienados diretamente a seus ocupantes, caso os mesmos estejam na posse da terra na data da publicação desta Lei, ou, em caso contrario, através de levantamento socioeconômico das famílias interessadas.
Parágrafo único. Constará do documento de alienação dos lotes a destinação especifica de moradia do ocupante e sua família ou o comprometimento aos demais casos possíveis na área assegurando se-lhes condições que favoreçam a permanência no imóvel.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal De Santa Luzia, 29 de Dezembro de 1987.
ACÁCIO JOSÉ DINIZ
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.