O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decreta e em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões até o dia 31 de março de cada ano, na importância correspondente a todo exercício, fica concedido o desconto de 15 (quinze por cento).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 18 de Fevereiro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.