A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a construir ou reformar imóveis para as pessoas consideradas indigentes.
Parágrafo único. As construções autorizadas no Art. 1º desta Lei não poderão incluir edificações em áreas de lazer e de segurança do Município.
Art. 2º O órgão de Assistência Social da Prefeitura Municipal deverá estabelecer as normas para atendimento ao disposto no artigo anterior e receber os requerimentos devidamente protocolados para deferimento ou não do Chefe do Executivo.
Art. 3º Os requisitos para atender o previsto no artigo 1º desta Lei, serão, entre outros, os seguintes: O beneficiário não deve ter imóvel registrado em seu nome, exceto o que está sendo pretendido para reforma; Ficar comprova da a carência pelo D.P.S.A; Ter no mínimo dois dependentes; Residir no Município de Santa Luzia há mais de 01 ano; Requerer por escrito, relacionando os materiais necessários a reforma ou construção do imóvel, que não poderá ter área superior a sessenta (60,00 m²) metros quadrados; Projeto para construção ou reforma será fornecido pela Prefeitura, sem ônus para o interessado.
Art. 4º Consideram-se recursos para atender as despesas previstas por esta Lei, as dotações constantes da Lei Orçamentária em vigor, ficando o Chefe do Executivo Municipal autori¬zado a suplementar anular dotações orçamentárias além do percentual já autorizado na Lei Orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marido, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de Julho de 1987.
RUI AVELAR DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.