A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, com perdão de multas, até 31 de dezembro próximo, o pagamento das dívidas fiscais.
Parágrafo Único. Não se aplicam os favores deste artigo às multas impostas em virtude de sonegação e de infração de posturas municipais.
Art. 2º As multas pagas antes da publicação desta lei não poderão ser restituídas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de Outubro de 1953.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.