LEI Nº 1.157, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para 1987.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Luzia, para o exercício financeiro de 1.987, na forma prevista pela Constituição do Brasil, Orça a Receita e Fixa a Despesa em Cz$ 134.000.000,00 (cento e trinta e quatro milhões de cruzados).

 

Art. 2º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada de acordo com a seguinte classificação por:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária 11.900.000,00

Receita Patrimonial 260.000,00

Receita Industrial 80.000,00

Transferências Correntes 36.600.000,00

Outras Receitas Correntes 14.040.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito 31.000.000,00

Alienações de Bens Noveis e Imóveis 5.870.000,00

Transferências de Capital 9.250.000,00

Outras Receitas de Capital 25.000.000,00

 

TOTAL DA RECEITA 134.000.000,00

 

Art. 3º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada mediante a arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capitai de acordo com a Legislação com a discriminação vigentes

 

Art. 4º A Despesa do Município de Santa Luzia será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos que acompanham esta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

I - DESPESAS POR FUNÇÕES

 

01 – Legislativa Cz$ 4.983.000,00

02 - Judiciária 15.000,00

03 - Administração e Planejamento 24.993.920,00

04 - Agricultura  610.361,00

05 - Comunicações 142.840,00

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 78.000,00

08 - Educação e Cultura  8.370.970,00

10 - Habitação e Urbanismo 47.682.649,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços 881.801,00

13 - Saúde e Saneamento 10.563.272,00

15 - Assistência e Previdência 14.755.472,00

16 - Transporte 900.000,00

99 - Fundo Orçamentário  20.022.715,00

 

TOTAL 134.000.000,00

 

II - DESPESAS POR UNIDADES E ÓRGÃOS

 

ÓRGÃO I - CÂMARA MUNICIPAL

 

Gabinete e Secretaria da Câmara  4.983.000,00

 

ÓRGÃO II - PREFEITURA MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito 1.755.600,00

Assessoria de Planejamento e Controle 843.372,00

Assessoria Jurídica  636.469,00

Assessoria de Comunicação 2.266.412,00

Departamento de Administração  28.499.142,00

Departamento da Fazenda  26.727.860,00

Departamento de Obras e Serviços Urbanos 45.385.622,00

Departamento de Saúde e Assistência Social 10.140.358,00

Departamento de Educação e Cultura  6.682.770,00

Departamento de Turismo e Esportes 1.253.601,00

Sub-Prefeitura de São Benedito 9.000.296,00

 

TOTAL 134.000.000,00

 

Art. 5º Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total da Despesa fixada podendo para tanto:

 

a) anular parcialmente ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item 3º do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64;

b) utilizar o excesso da arrecadação apurada na forma do parágrafo 3º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, além do percentual estabelecido no Artigo.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada e nas condições previstas pela Constituição Federal e Resolução do Senado Federal.

 

Art. 7º Na forma do Artigo 66 da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março, o Prefeito Municipais por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias das diversas unidades orçamentárias.

 

Art. 8º Nos termos do Parágrafo 2º (segundo) e 3º (terceiro) do Artigo 7º (sétimo) da Lei Federai nº 4320/64 e Resoluções nrs. 62 e 93 do Senado Federal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cz$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzados).

 

Art. 9º Integram e acompanham a presente lei os Anexos que tratam das exigências da Lei Federal nº 4320/64 e das Portarias Ministeriais do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de novembro de 1986.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.