A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1986, conforme discriminação abaixo:
I - Para pagamento do IPTU/1986, até 31 de agosto de 1986, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total lançado;
II - Para pagamento do IPTU/1986, em três parcelas, nas datas de vencimentos, será concedido desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Fica, ainda, concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos de IPTU existentes na data da publicação desta Lei, que forem quitados até 31.10.1986.
Art. 3º Excluem-se deste benefício os débitos ajuizados até a presente data.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de agosto de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.