LEI Nº 1.141, DE 13 DE AGOSTO DE 1986

 

CONCEDE DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 1986, conforme discriminação abaixo:

 

I - Para pagamento do IPTU/1986, até 31 de agosto de 1986, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total lançado;

 

II - Para pagamento do IPTU/1986, em três parcelas, nas datas de vencimentos, será concedido desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Fica, ainda, concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os débitos de IPTU existentes na data da publicação desta Lei, que forem quitados até 31.10.1986.

 

Art. 3º Excluem-se deste benefício os débitos ajuizados até a presente data.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de agosto de 1986.

 

ACÁCIO JOSÉ DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.