LEI Nº 1.140, DE 07 DE JULHO DE 1986

 

Dispõe sobre a política da proteção, do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Santa Luzia.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - Meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - Poluição - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

 

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem estar da população;

b) crie condições adversas as atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a biota;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

IV - Agente poluidor - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - Recursos ambientais - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

 

VI - Poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

 

VII - Fonte poluidora - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei nº 820, de 03 de Outubro de 1978, compete:

 

I - Formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

 

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

 

III - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

 

V - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;

 

VI - Emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;

 

VII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

VIII - Aplicar penalidades aos infratores desta lei, de seu Regulamento e das normas deles decorrentes.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e III do artigo 2º.

 

Art. 5º As fontes poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento, e os parcelamentos do solo, quando de sua implantação, deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se a licenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, somente expedirá Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras e o parcelamento do solo, após parecer técnico favorável do CODEMA.

 

Art. 6º As fontes poluidoras, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se no CODEMA com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido neste Lei e sua regulamentação.

 

Art. 7º Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, o CODEMA podará utilizar-se, dos recursos técnicos e humanos de que dispõe a Prefeitura Municipal, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos celebrados pelo Executivo e do credenciamento de agentes.

 

Art. 8º Aos agentes credenciados pelo CODEMA para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será assegurada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Art. 9º O CODEMA poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

 

Parágrafo Único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo CODEMA.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 10 Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - Multa de 01 (uma) a 1.000 (mil) OTN;

 

III - Cassação de alvarás e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento a despacho exarados pelo CODEMA.

 

§ 1º A critério do CODEMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.

 

§ 3º Nos casos de reincidência, as multas poderão, a critério do CODEMA, ser aplicadas em dobro.

 

Art. 11 Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, ou III do artigo 10 caberá recurso para o Presidente do CODEMA no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada, com Aviso do Recebimento (AR).

 

§ 1º Não será reconhecido o recurso desacompanhado de cópia autenticada da Guia de Recolhimento da Multa.

 

§ 2º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, exceto no caso de multa diária, prevista no § 1º do artigo 10, caso em que tal efeito passara a vigorar a partir da data de entrada do recurso no Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Presidente do CODEMA.

 

Art. 12 O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei, constituirá o Fundo para Conservação do Meio Ambiente, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental do município.

 

Parágrafo Único. O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido a um dos bancos oficiais do Estado de Minas Gerais, através de guia própria, para movimentação pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Fica a Prefeitura Municipal, através do CODEMA autorizada a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo Único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Art. 14 Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, mediante resolução do Prefeito Municipal, após parecer técnico favorável, a ser expedido pelo CODEMA.

 

Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo poderão ter os impostos municipais, que sobre ela recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) do seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o município, sempre mediante resolução do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável, a ser expedido pelo CODEMA.

 

Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decretos, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de julho de 1986.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.