A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Alienar através de Corretora devidamente credenciada e pela oferta do dia na Bolsa de Valores as Ações de propriedade desta Prefeitura da CEMIG e PETROBRÁS, Ordinárias e preferenciais e preferenciais antigas e Ordinárias antigas.
Art. 2º A referida alienação e solicitada de conformidade com o Artigo 100 da Lei Complementar nº 03, de 28 de Dezembro de 1972.
Art. 3º Os recursos provenientes da venda das ações acima referida se destinam a reforço do Caixa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de julho de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.