LEI Nº 1.136, DE 04 DE JULHO DE 1986

 

Autoriza Alienação de Ações.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Alienar através de Corretora devidamente credenciada e pela oferta do dia na Bolsa de Valores as Ações de propriedade desta Prefeitura da CEMIG e PETROBRÁS, Ordinárias e preferenciais e preferenciais antigas e Ordinárias antigas.

 

Art. 2º A referida alienação e solicitada de conformidade com o Artigo 100 da Lei Complementar nº 03, de 28 de Dezembro de 1972.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da venda das ações acima referida se destinam a reforço do Caixa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de julho de 1986.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.