LEI Nº 1.100, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre perdão de Juros e Multas do Imposto Predial e Territorial urbano (IPTU) e Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até 1985.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a prefeitura Municipal autorizada a receber, até 20 de fevereiro de 1986, com exclusão das multas e juros, os débitos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o exercício de 1985.

 

Art. 2º Excluem-se do presente perdão contribuintes inscritos em dívida ativa, cujos débitos se encontram ajuizados até a presente data.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de dezembro de 1985.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.