LEI Nº 1.079, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para 1986.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Luzia, para o exercício financeiro de 1986, na forma prevista pela Constituição do Brasil, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 47.800.000.000 (Quarenta e sete bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada de acordo com a seguinte classificação por:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária - 4.850.000.000

Receita Patrimonial - 130.000.000

Receita Industrial - 40.000.000

Transferências Correntes - 27.081.500.000

Outras Receitas Correntes - 1.388.000.000

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito - 5.700.000.000

Alienações de Bens Móveis e Imóveis - 1.530.000.000

Transferências de Capital - 7.968.500.000

Outras Receitas de Capital - 500.000.000

 

TOTAL DA RECEITA - 47.800.000.000

 

Art. 3º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada mediante a arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de Capital de acordo com a Legislação com a discriminação vigente.

 

Art. 4º A Despesa do Município de Santa Luzia será de acordo com discriminação estabelecida nos anexos que acompanham esta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

I - DESPESAS POR FUNÇÕES

 

01 - Legislativa  840.000.000

03 - Administração e Planejamento  12.377.100.000

04 - Agricultura  263.400.000

05 - Comunicações 102.000.000

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 23.400.000

08 - Educação e Cultura  3.930.800.000

10 - Habitação e Urbanismo 17.250.000.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços 381.800.000

13 - Saúde e Saneamento 2.402.700.000

15 - Assistência e Previdência 6.228.800.000

16 - Transporte 500.000.000

99 - Fundo Orçamentário 3.500.000.000

 

TOTAL: 47.800.000

 

II - DESPESAS POR UNIDADES E ÓRGÃOS

 

ÓRGÃO I - CÂMARA MUNICIPAL

 

Gabinete e Secretaria da Câmara  840.000.000

 

ÓRGÃO II - PREFEITURA MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito - 967.800.000

Assessoria de Planejamento e Controle - 215.000.000

Assessoria Jurídica - 145.500.000

Assessoria de Comunicação - 682.900.000

Departamento de Administração - 6.920.000.000

Departamento de Fazenda - 12.712.800.000

Departamento de Obras e Serviços Urbanos - 16.015.000.000

Departamento de Saúde e Assistência Social - 2.447.000.000

Departamento de Educação e Cultura - 3.440.800.000

Departamento de Turismo e Esportes - 650.200.000

Sub-Prefeitura de São Benedito - 2.763.000.000

 

TOTAL - 47.800.000.000

 

Art. 5º Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total da despesa fixada, podendo para tanto:

 

a) anular parcialmente ou totalmente dotações orçamentárias conforme disposto no item 3º do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4320/64;

b) utilizar o excesso da arrecadação apurada na forma do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita estimada e nas condições previstas pela Constituição Federal e Resolução do Senado Federal.

 

Art. 7º Na forma do Artigo 66 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março, o Prefeito Municipal, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias das diversas unidades orçamentarias.

 

Art. 8º Nos termos do Parágrafo 2º (segundo) o 3º (terceiro) do artigo 7º (sétimo) da Lei Federal nº 4320/64 e Resoluções nºs 62 e 93 do Senado Federal, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 5.700.000.000 (Cinco bilhões e setecentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 9º Integram e acompanham a presente Lei os Anexos que tratam das exigências da Lei Federal nº 4320/64 e das Portarias Ministeriais do Ministério de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de novembro de 1985.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.