LEI Nº 1.039, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1984

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Depois de dois anos de exercício, o funcionário público municipal de Santa Luzia poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo e contado a partir do início do exercício do funcionário em cargo público municipal.

 

Art. 2º A licença de que trata esta Lei será requerida ao Prefeito Municipal, que fundamentará sua decisão em informação da Direção do Departamento onde estiver lotado o cargo ocupado pelo funcionário requerente.

 

Art. 3º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a publicação do ato de concessão da licença e serão considerados, como falta ao serviço, para todos os efeitos, os dias em que deixar de com parecer a repartição, antes da publicação do Ato.

 

Art. 4º Não se concederá licença a funcionário:

 

I - Que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;

 

II - Na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

 

III - Nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 5º O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu cargo, desistindo da licença.

 

Art. 6º O pedido de licença será indeferido no caso de o afastamento do funcionário contrariar o interesse do serviço.

 

Art. 7º Ao Prefeito Municipal compete:

 

I - Cassar a licença quando ficar comprovado que não foram observadas as disposições desta Lei;

 

II - Determinar o retorno do funcionário por solicitação fundamentada do dirigente do Departamento ao qual o licenciado estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o Prefeito Municipal fixará prazo para que o funcionário reassuma o exercício.

 

Art. 8º Para concessão da licença, o Órgão de Pessoal instruirá o requerimento do funcionário com os seguintes documentos:

 

I - Declaração de que o afastamento do funcionário não contraria o interesse do serviço;

 

II - Comprovação de que o funcionário satisfaz o disposto nos artigos 1º e 5º desta Lei;

 

III - Certidão da última licença para tratar de interesses particulares concedida ao funcionário, se integrante do quadro de Magistério.

 

Art. 9º A contar da publicação do ato que lhe conceder a licença, o funcionário terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para se afastar do serviço.

 

Parágrafo Único. Se o funcionário não entrar em licença, dentro do prazo estipulado neste artigo, o ato será tornado sem efeito.

 

Art. 10 A licença para tratar de interesses particulares será concedida pelo prazo de até quatro (04) anos, podendo ser renovada, caso não seja contrária aos interesses do serviço.

 

Art. 11 O funcionário do quadro do Magistério não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a dois (02) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da última licença.

 

Parágrafo Único. No caso do pessoal do Quadro de que trata este artigo, a licença para tratar de interesses particulares terá início a partir do primeiro dia do período letivo seguinte, considerando-se intempestivo o requerimento que não for protocolado trinta (30) dias antes do início deste período.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1984.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER LIMA

CHEFE DE GABINETE, EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.