A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Decreta e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º À vista do que dispõe o Art. 7º, item II, alíneas "a" e "b" da Constituição Estadual vigente, fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar, de acordo com as disponibilidades do erário municipal, uma gratificação de Natal aos funcionários municipais de Santa Luzia, equivalente a um mês de vencimentos recebidos pelos servidores, no exercício de cargos de provimento em comissão e efetivos, excluídas as vantagens que lhes são atribuídas a qualquer título.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida a todos os funcionários que contarem um ou mais anos de serviços prestados exclusivamente à Prefeitura.
Art. 3º Ao funcionário que contar menos de um ano de serviço efetivo, a gratificação será paga à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício.
Art. 4º O benefício se estende ao funcionário aposentado.
Art. 5º As despesas correrão por conta das dotações vigentes nos orçamentos anuais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.