LEI Nº 1.028, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operações de crédito até o montante de Cr$ 50.440.000 (cinquenta milhões, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros), por prazo não superior a 15 (quinze) anos, sendo até 03 (três) anos de carência e 12 (doze) anos de amortização, com recursos do III Projeto EBTU/BIRD, subprojeto AGLURB/PROPAV.

 

Art. 2º As operações de crédito mencionadas no Art. 1º obedecerão às seguintes condições:

 

I - Limite máximo de Cr$ 50.440.000 (cinquenta milhões, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros);

 

II - Taxa de juros máxima de 9,6% a.a. (nove vírgula seis por cento ao ano);

 

III - Taxa de comprometimento máxima de 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano);

 

IV - Correção cambial sobre o saldo devedor de acordo com a variação do Dólar dos Estados Unidos da América do Norte em relação ao Cruzeiro;

 

V - Taxa de administração de até 0,50% a.a. (zero virgula cinquenta por cento ao ano).

 

Parágrafo Único. O principal da dívida e os encargos financeiros, serão pagos em prestações semestrais.

 

Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados no financiamento da elaboração de projetos e na execução das obras e serviços previstos no Convênio EBTU / Nº 18/84, cuja execução fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar inclusive com a participação de recursos próprios.

 

Art. 4º Em garantia do financiamento o município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, as quais ficarão vinculadas às operações de crédito em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Art. 5º A partir da proposta orçamentária de 1.985, o orçamento anual consignará verbas próprias destinadas a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida contratada nos termos do Art. 1º.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para implantação do projeto referido no Art. 3º, bem como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 4º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o Art. 1º.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém,

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de novembro de 1984.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER LIMA

CHEFE DE GABINETE, EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.