LEI Nº 1.008, DE 07 DE AGOSTO DE 1984

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e da outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e estabelecida com base em princípios técnicos necessários a ação do Governo, objetivando o cumprimento das funções do Município e o desenvolvimento harmônico da comunidade.

 

Art. 2º A Administração Municipal deverá dispor de instrumentos de planejamento, coordenação, execução e avaliação dos resultados alcançados pelas unidades administrativas, visando sempre o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o eficaz atendimento à população.

 

Art. 3º A Administração Municipal é exercida pelo Chefe do Executivo, auxiliado pelas Chefias das unidades que lhe serão diretamente subordinadas.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º Para atender às funções do Município, a Administração será centralizada ou direta, constituída de unidades de Assessoramento, Sub-Prefeitura de São Benedito, Unidades-meio e Unidades-fim.

 

Art. 5º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por terceiros, através de delegação, convênio ou contrato, deverão constar, obrigatoriamente, dos respectivos instrumentos, cláusulas dispondo sobre a supervisão e controle dos serviços a serem prestados.

 

Art. 6º As unidades que compõem a Estrutura Organizacional da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

 

Nível I - Prefeito

 

Nível II - Departamento e Sub-Prefettura de São Benedito

 

Nível III - Divisões

 

Nível IV - Seções

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional da Prefeitura de Santa Luzia será constituída das seguintes unidades:

 

UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

 

- Gabinete do Prefeito

- Assessoria Jurídica

- Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle,

- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

- Conselho Municipal de Defesa Civil

- Assessoria de Comunicação

- Colegiado

 

SUB-PREFEITURA DE SÃO BENEDITO

 

- Divisão de Administração e Fazenda

- Divisão de Obras e Serviços Urbanos

 

UNIDADES MEIO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

- Divisão de Serviços Gerais

- Divisão de Pessoal

- Divisão de Material e Patrimônio

- Divisão de Transporte

 

DEPARTAMENTO DA FAZENDA

 

- Divisão de Orçamento

- Divisão Contábil

- Divisão de Tesouraria

- Divisão de Receita

 

UNIDADES-FIM

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

- Divisão de Projetos e Edificações

- Divisão de Obras Públicas

- Divisão de Serviços Urbanos

- Divisão de Parques e Jardins

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 

- Divisão de Assistência Social

- Divisão de Assistência Médica

- Divisão de Assistência Odontológica

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

- Divisão de Ensino

- Divisão de Cultura

 

DEPARTAMENTO DE TURISMO E ESPORTE

 

- Divisão de Turismo

- Divisão de Esporte

 

Art. 8º As unidades de Assessoramento e a Sub-Prefeitura de São Benedito, equiparam-se aos Departamentos em termos de subordinação hierárquica.

 

Art. 9º As Unidades de Assessoramentos, a Sub-Prefeitura de São Benedito e os Departamentos são independentes entre si ficando, todavia, diretamente subordinadas ao Chefe do Executivo.

 

Art. 10 A subordinação hierárquica das Unidades Administrativas será definida pela posição de cada uma delas na Estrutura Organizacional, tal como se representa no organograma que acompanha a Lei.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Seção I

Competência das Unidades de Assessoramento

 

Art. 11 Ao Gabinete do Prefeito compete coordenar as relações internas e externas do Chefe do Executivo, oferecendo - lhe apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 12 À Assessoria Jurídica compete pronunciar- se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Executivo ajuizar, acompanhar e executar as ações fiscais e judiciais, dar pareceres, prestar assistência jurídica e defender o Patrimônio Municipal.

 

Art. 13 Assessoria de Planejamento, coordenação e controle compete, atuar no assessoramento ao Prefeito na formulação do planejamento governamental, competindo-lhe, especialmente, coordenar a elaboração, e acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de competência Municipal.

 

Art. 14 Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete, atuar como unidade consultiva e de assessoramento, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Santa Luzia, na forma da Lei Municipal de nº 820/78.

 

Art. 15 Ao Conselho Municipal de Defesa Civil, compete atuar como unidade de assessoramento, destinada a solucionar situações de calamidades públicas no Município.

 

Art. 16 À Assessoria de Comunicação compete desenvolver as atividades referentes a relações públicas, promoções e divulgação de assuntos relacionados ao Município.

 

Art. 17 Ao Colegiado composto pelos Chefes das Unidades administrativas de segundo nível hierárquico, compete propor ao Chefe do Executivo as políticas e diretrizes básicas para desenvolvimento do Município.

 

Seção II

Competência da Sub-Prefeitura de São Benedito

 

Art. 18 À Sub-Prefeitura de São Benedito compete a administração e execução dos serviços públicos locais.

 

Seção III

Competência, das Unidades-Meio

 

Art. 19 Ao Departamento de Administração compete, coordenar e responsabilizar-se pela Administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da prefeitura.

 

Art. 20 Ao Departamento da Fazenda Compete, coordenar e responsabilizar-se pela execução das atividades financeiras e fiscais do Município.

 

Seção IV

Competência da Unidade-Fim

 

Art. 21 Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete coordenar e responsabilizar-se pela execução, conservação e fiscalização de projetos, obras e serviços urbanos do Município.

 

Art. 22 Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete coordenar e responsabilizar-se pela execução das atividades relativas à Saúde e Assistência Social do Município.

 

Art. 23 Ao Departamento de Educação e Cultura compete coordenar e responsabilizar-se pela execução das atividades educacionais e culturais no Município.

 

Art. 24 Ao Departamento de Turismo e Esporte compete coordenar e responsabilizar-se pelas atividades de natureza esportiva e turística no Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 Ficam criadas as unidades mencionadas no Art. 7º desta Lei, que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura, as quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniência da administração.

 

Art. 26 Quando da instalação das unidades criadas por esta Lei, serão automaticamente extintas aquelas da Estrutura anterior que a elas sejam correspondentes, passando a integrar o acervo da nova unidade, os recursos materiais, instalações e equipamentos da unidade extinta.

 

Parágrafo Único. Extinta a unidade, extinguir-se-á automaticamente o cargo em comissão correspondente a sua chefia.

 

Art. 27 O Chefe do Executivo regulamentara a presente Lei, no prazo de 90 dias, através de Decreto que discriminará as atribuições especificadas de cada unidade criada, Implantando-as em seguida, através de Portarias na época em que julgar oportuno,

 

Art. 28 As novas unidades terão seus quadros preenchidos pela redistribuição de servidores, ficando criados para provimento em comissão os cargos de confiança por livre nomeação do Chefe do Executivo, correspondentes as unidades níveis II e III da subordinação hierárquica.

 

Parágrafo Único. O titular do Colegiado será designado pelo Chefe do Executivo, dentre os titulares das unidades contidas nos níveis II e III e não perceberá qualquer remuneração adicional, pelo exercício do cargo descrito neste artigo.

 

Art. 29 O Chefe do Executivo poderá aperfeiçoar, através de Decreto, a Estrutura Organizacional instituída por esta Lei, criando unidades que se fizerem necessárias e suas respectivas Chefias até o máximo de 5 (cinco) no nível III e de 16 (Dezesseis) no nível IV, ambas da escala de subordinação hierárquica estabelecida, assim como extinguir as unidades desnecessárias, observadas, em qualquer caso, as exigências impostas pela dimensão e complexidade das atividades da Prefeitura.

 

Art. 30 Esta Lei revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 765/77 e entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1985.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de agosto de 1984.

 

ACÁCIO JOSÉ DINIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.