LEI Nº 1000, DE 06 DE JUNHO DE 1984

 

Concede e antecipa aumento dos venci mentos do Funcionário Público Municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a aumentar os vencimentos dos servidores Municipais além do que já foi autorizado através da Lei nº 969/83, nos níveis e percentuais abaixo:

 

NÍVEL

PERCENTUAL

I

80,30

II

44,37

III

32,58

IV

31,83

V

31,54

VI

18,64

VII

7,27

PL

90,74

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal a antecipar o aumento já devidamente autorizado pela Lei 969/83 do mês de junho para o mês de maio, dos seguintes níveis e percentuais:

 

NÍVEL

PERCENTUAL

VIII

44,96

IX

21,09

X

6,56

XI

8,52

PP

31,31

 

Art. 3º Fica também o Prefeito Municipal autorizado a conceder aumento nos percentuais de 6,06; 8,88 e 0,67 aos Inativos que percebem vencimentos inferiores ao Mínimo Decretado pelo Governo Federal a antecipar para o mês de maio, 50%; 40%; e 30% para os demais Inativos conforme quadro abaixo, e elevar para o Salário Mínimo Regional todos os Pensionistas.

 

Cr$ 58.413,00

66,36%

97.176,00

Cr$ 61.847,00

68,882%

104.448,07

Cr$ 69.323,00

50,67%

104,448,07

Cr$ 70.391,00

48,3827%

104.448,07

Cr$ 79.607,00

40%

111,449,80

Cr$ 84.695,00

40%

118.573,00

Cr$ 86.721,00

40%

121.409,40

Cr$ 87.737,00

40%

122.831,80

Cr$ 90.971,00

40%

127.359,40

Cr$ 114.479,00

40%

160.270,60

Cr$ 132.414,00

40%

185,379,60

Cr$ 149.039,00

40%

208.654,60

Cr$ 180.234,00

30%

234.304,20

Cr$ 208.647,00

30%

271,241,10

Cr$ 221.695,00

30%

288,203,50

Cr$ 222.179,00

30%

288,832,70

Cr$ 242.246,00

30%

315,049,80

Cr$ 372.110,00

30%

483.743,00

 

Art. 4º Os percentuais citados foram encontrados como base nos vencimentos do Funcionalismo Público Municipal do mês de Outubro de 1983.

 

Art. 5º As despesas correrão por dotações próprias do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las e anular outras que se fizerem necessárias, para atender a presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de junho de 1984.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.