LEI Nº 603, DE 25 DE JANEIRO DE 1973

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 587, DE 6 DE OUTUBRO DE 1973.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 587, de 6 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os débitos iguais ou superiores a Cr$ 200,00(duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas, poderão ser pagos em 10 (dez) prestações iguais e mensais.

 

§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Executivo Municipal, poderão ser pagos em 5(cinco) prestações iguais e mensais, os débitos superiores a Cr$ 50,00(cinquenta cruzeiros), e inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas.

 

§ 2º para que possa gozar de faculdade de pagar, o débito parceladamente, o contribuinte em mora deverá requerê-lo ao Executivo Municipal até o dia 31 de janeiro de 1973, ficando obrigado a assinar o termo de compromisso.

 

§ 3º A falta de pagamento de 3(três) prestações consecutivas importará na revogação do benefício de pagamento parcelado do débito, ficando o devedor sujeito ao procedimento judicial."

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 25 de janeiro de 1973.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.