A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 587, de 6 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os débitos iguais ou superiores a Cr$ 200,00(duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas, poderão ser pagos em 10 (dez) prestações iguais e mensais.
§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Executivo Municipal, poderão ser pagos em 5(cinco) prestações iguais e mensais, os débitos superiores a Cr$ 50,00(cinquenta cruzeiros), e inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas.
§ 2º para que possa gozar de faculdade de pagar, o débito parceladamente, o contribuinte em mora deverá requerê-lo ao Executivo Municipal até o dia 31 de janeiro de 1973, ficando obrigado a assinar o termo de compromisso.
§ 3º A falta de pagamento de 3(três) prestações consecutivas importará na revogação do benefício de pagamento parcelado do débito, ficando o devedor sujeito ao procedimento judicial."
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 25 de janeiro de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.