LEI COMPLEMENTAR Nº 4.191, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, que “Dispõe sobre a Lei de Parcelamento, uso e ocupação do solo de Santa Luzia”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta-se o seguinte art. 5º-A à Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008:

 

Art. 5º-A Cada reassentamento a ser realizado no território do Município de Santa Luzia dependerá de prévia autorização legislativa municipal, sendo precedida de audiência pública”.

 

§ 1º A autorização legislativa de que trata o caput estabelecerá as medidas e procedimentos a serem adotados nos casos das ações e projetos de reassentamento habitacional de interesse social, decorrentes de deslocamentos involuntários de famílias moradoras em assentamentos precários, provocados por obras e serviços de estruturação e recuperação urbana e ambiental no Município de Santa Luzia, de modo a promover e garantir o direito à moradia, integrar as ações públicas necessárias e regulamentar as atribuições dos órgãos demandantes e executores.

 

§ 2º Os procedimentos e medidas estabelecidos na autorização legislativa de que trata o caput serão aplicáveis aos respectivos programas e ações, observadas, quando cabíveis, orientações complementares decorrentes de normativas operacionais das fontes de recursos aplicáveis a cada projeto de intervenção.

 

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se reassentamento a ação de fixar novamente um grupo de pessoas, composto por mais de dez famílias, que já estavam vivendo em um determinado local.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de julho de 2020

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.