Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A GCMSL terá a seguinte estrutura hierárquica:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;
III - Superintendente de Segurança Pública;
IV - Comandante da GCMSL;
V - Subcomandante da GCMSL;
VI - Inspetor da GCMSL;
VII - Supervisor Geral;
VIII - Supervisor;
IX - Inspetor de Agrupamento;
X - Subinspetor;
XI - Guarda Civil Municipal Classe Distinta I - GCD I;
XII - Guarda Civil Municipal Classe Distinta II - GCD II;
XIII - Guarda Civil Municipal I - GCM I;
XIV - Guarda Civil Municipal II - GCM II; e
XV - Guarda Civil Municipal III - GCM III.
§ 1º Os cargos dos incisos II a VI são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente.
§ 2º Enquanto os servidores da GCMSL não tiverem ascendido ao Nível III - Comando, dever-se-ão serem observados os demais requisitos previstos na legislação vigente para ocupação dos cargos dos incisos IV, V e VI.
§ 3º Os cargos dos incisos VII e VIII corresponderão ao Nível III - Comando e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente.
§ 4º Os cargos dos incisos IX e X corresponderão ao Nível II - Coordenação e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente.
§ 5º Os cargos dos incisos XI a XV corresponderão ao Nível I - Execução e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos dos incisos XI a XIV por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade e ingressarão no cargo do inciso XV por meio de concurso público, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente."
Art. 2º Acrescente-se o seguinte Capítulo I - A ao Título II - Do Regime Funcional e de Trabalho da Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"CAPÍTULO I - A
DO USO DE ARMA DE FOGO
Art. 14-A Aos guardas civis municipais devidamente habilitados em curso de formação, é autorizado o porte de arma pelos órgãos competentes, obedecendo-se a critérios e procedimentos fixados em legislação própria e em regulamento específico.
§ 1º A arma de fogo será empregada em situações de extrema necessidade, quando não for possível conter a agressão de outra forma.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Chefe do Executivo e/ou Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.
§ 3º Para a utilização de arma por guardas civis municipais, tanto os que já estão no Quadro Permanente da GCMSL quanto os que ingressarão na instituição por meio de concurso público, é indispensável a frequência e aprovação em curso de formação de no mínimo 300h aula e avaliação psicológica, conforme previsto em legislação específica, sem prejuízo de outros requisitos necessários.
Art. 14-B Não poderá portar arma o guarda civil municipal que:
I - estiver cumprindo pena de suspensão, nos termos do inciso III do art. 88 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010;
II - apresentar-se dentro ou fora da instituição para o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias ilícitas ou medicamento que provoque alteração no desempenho intelectual ou motor; e
III - estiver afastado das funções e atribuições da GCMSL, salvo se estiver exercendo atividade em outro órgão cessionário e demonstrado interesse e necessidade no uso do equipamento.
Art. 14-C O guarda civil municipal que portar arma não poderá descuidar-se ou deixar a arma próxima a terceiros, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 14-D A utilização e armazenamento da arma e munição deverão constar de regulamento específico, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente o disposto no na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014."
Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O ingresso no cargo público efetivo de guarda civil municipal acontecerá mediante aprovação em todas as etapas de concurso público, conforme definição em edital, observados os seguintes requisitos:
§ 1º A escolaridade mínima para ingresso no cargo efetivo de guarda civil municipal será o ensino médio completo, nos termos definidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2º O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da GCMSL dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, dividido em duas fases de caráter eliminatório, a saber:
I - a primeira, composta de provas de conhecimentos ou prova de conhecimentos e prova de títulos, prova de capacidade física, avaliação psicológica, sindicância social e exames médicos; e
II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito.
§ 3º Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a um salário mínimo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência, à exceção dos dias de falta ao curso.
§ 4º O curso de formação é de caráter obrigatório e visa à preparação profissional do candidato ao exercício das atividades do cargo público efetivo de guarda civil municipal.
§ 5º A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Município.
§ 6º As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pelo Município, por meio de edital previamente publicado."
Art. 4º Acrescente-se o seguinte art. 15-A à Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 15-A A nomeação de que trata o art. 15 obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso público de ingresso.
§ 1º No concurso público de ingresso, sem prejuízo da aprovação em todas as etapas de que trata o art. 15 e demais exigências previstas no respectivo edital, o candidato deverá atender os requisitos de natureza eliminatória:
I - ter idade entre 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
II - ter, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino;
III - aprovação em investigação social, garantido o sigilo da fonte;
IV - aprovação em avaliação psicológica para o perfil exigido para o exercício do cargo e para o porte e uso de arma, submetendo-se a legislação específica;
V - possuir carteira nacional de habilitação, comprovadamente até a data da posse;
VI - possuir certificado de conclusão do ensino superior;
VII - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; e
VIII - não registrar antecedentes criminais.
§ 2º A investigação social de que trata o inciso III poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os antecedentes criminais e sociais do candidato, bem como sua conduta no curso de formação profissional.
§ 3º A carteira de habilitação de que trata o inciso V do § 1º poderá ser do tipo A ou B.
§ 4º Na realização do certame deverá ser respeitada a composição de efetivo feminino de no mínimo 30% (trinta por cento) o quantitativo dos cargos públicos da GCMSL, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 5º Acrescente-se o seguinte art. 15-B à Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 15-B Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso."
Art. 6º Acrescente-se o seguinte art. 15-C à Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 15-C No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da GCMSL, o candidato julgado inapto ou contraindicado, nos exames psicológico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído."
Art. 7º Acrescente-se o seguinte art. 15-D à Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 15-D Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, inclusive no curso de formação, observada a ordem de classificação."
Art. 8º Revoga-se o art. 16 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.
Art. 9º O § 1º do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1º A critério do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, poderá ser adotado o sistema de plantões de 12 x 36, e escalas especiais para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
................................................................................................"
Art. 10 Acrescentam-se os seguintes incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV ao art. 85 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 85 ....................................................................................
LXI - disparar arma por imperícia, imprudência ou negligência;
LXII - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma ou artefato de propriedade da GCMSL; e
LXIII - portar arma ou munição em desacordo com as normas vigentes, quando autorizados o porte."
Art. 11 Acrescente-se o seguinte art. 167-A à Lei Complementar nº 3.159, de 2010:
"Art. 167-A A identidade funcional do guarda civil tem como objetivo identificá-lo e será expedida pelo Comando da GCMSL, na forma estabelecida em regulamento específico.
Parágrafo único. Na ocasião da aposentadoria, o servidor não perderá sua identidade funcional, a qual sofrerá alterações para que nela conste a condição de guarda civil aposentado."
Art. 12 O art. 168 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168 O quantitativo de efetivos da GCMSL respeitará a legislação vigente.
§ 1º Adotar-se-á o regime de tempo integral para os seguintes cargos comissionados:
I - 01 (um) cargo de Comandante da Guarda Municipal de Santa Luzia;
II - 01 (um) cargo de Subcomandante Guarda Municipal de Santa Luzia;
III - 10 (dez) cargos de Inspetor da Guarda Municipal de Santa Luzia.
§ 2º Os ocupantes dos cargos do § 1º estão sujeitos ao cumprimento das respectivas funções em horários diurnos, noturnos, em dias úteis e não úteis.
§ 3º A remuneração dos cargos comissionados do § 1º consta do Anexo II da presente Lei Complementar."
Art. 13 O art. 17 da Lei Complementar 3.159, de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 A composição do efetivo feminino da GCMSL será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal".
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 16 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.