LEI COMPLEMENTAR N° 4.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera a Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, que "Dispõe sobre a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo de Santa Luzia".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 ................................................................................................

 

§ 2º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, rede de energia elétrica pública e domiciliar, rede de iluminação pública, pavimentação asfáltica ou calçamento poliédrico e meio-fio das vias de circulação, rede de esgoto sanitário e rede de água potável, inclusive a execução, até o meio-fio, dos ramais para futuras ligações de todos os lotes do loteamento às redes de esgotamento das vias públicas do novo bairro, quando se tratar de vias com revestimento asfáltico.

 

............................................................................................................"

 

Art. 2º O art. 26 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008, fica acrescido dos seguintes §§ 10, 11, 12 e 13:

 

"Art. 26 ................................................................................................

 

§ 10 Considera-se infraestrutura de iluminação pública o poste, o braço ou suporte, a luminária e a rede de distribuição de energia elétrica.

 

§ 11 Os equipamentos de que trata o § 10 deverão possuir a melhor tecnologia e os mais modernos padrões de eficientização energética utilizados pelo Município e observar as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR 5101, e pela Portaria nº 20, de 15 de fevereiro de 2017, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, ou aquelas normas que as substituírem e, ainda, as diretrizes estabelecidas pela concessionária distribuidora de energia elétrica.

 

§ 12 A implantação dos equipamentos da rede de iluminação pública será obrigatória para os processos de loteamento a serem abertos após a publicação desta Lei Complementar.

 

§ 13 Nos processos de loteamento de que trata o §12, está incluída a obrigação de empreendedor implantar os equipamentos da rede de iluminação pública, inclusive em áreas verdes e institucionais, conforme as normas e padrões estabelecidos no Município e nesta Lei Complementar."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de outubro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.