LEI COMPLEMENTAR N° 4.110, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$ 10.520.000,00 (dez milhões, quinhentos e vinte mil reais), destinada a despesas de capital para a execução de projetos no Município, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito a que se refere o caput destinam-se à contemplação dos programas e ações, desenvolvidos nas áreas de infraestrutura, mobilidade urbana, recapeamento, drenagem, pavimentação de vias públicas, investimento em equipamentos e próprios públicos.

 

Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, de 1988, assim como as receitas de que tratam as alíneas "b" e "d" do inciso I, o inciso II do art. 159 c/c o seu § 3º, e conforme o inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-la durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei Complementar.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplemento, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferências mencionadas no caput, limitado ao montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos anuais dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, assim como os devidos valores da contrapartida, com recursos próprios, decorrentes do empréstimo a que se refere o art. 1º, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos projetos.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e assessórios resultantes, para execução do projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei Complementar serão consignados, anualmente, como receita e despesa, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos, na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou mediante créditos suplementares ou especiais, que ficam autorizados, até o valor previsto no caput do art. 1º, e serão abertos por decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 e do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Complementar Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado, o disposto no parágrafo único do art. 20 do mesmo diploma legal, com abertura de programa especial de trabalho, obedecidos, ainda, os termos do inc. II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de agosto de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.