O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 A composição do efetivo feminino da GMSL será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal.
Parágrafo único. O quantitativo mínimo de cargos de Guarda Municipal destinados ao efetivo feminino será integralizado gradativamente, nos termos previstos em editais de concursos públicos."
Art. 2º O inciso I do § 4º do art. 63 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 ...
§ 4º ...
I - o auxílio fardamento será concedido anualmente, a ser pago preferencialmente no mês de junho, no valor pecuniário correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
..."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 24 de abril de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Visualizar Ato na Íntegra: Lei complementar nº 4076/2019 - Santa Luzia-MG
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/05/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.