O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................................................
I - realizar a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, cumprindo escala caracterizada por horário irregular, sujeito a plantões diurnos e noturnos, incluindo sábados, domingos e feriados;
............................................................................................................"
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 A jornada de trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais e será exercida em turnos diurnos e noturnos, inclusive nos feriados e finais de semana, conforme planejamento organizacional estabelecido pela Administração Pública Municipal.
.............................................................................................................
§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado conforme interesse da Administração, em horários diurnos, noturnos, em dias úteis e não úteis, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.
............................................................................................................"
Art. 3º O caput e o § 1º do art. 63 da Lei Municipal nº 3.159, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 O vencimento base do cargo de Guarda Municipal é de R$ 1.675,83 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo assegurada a revisão anual deste valor, conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º No valor do vencimento base do cargo de Guarda Municipal disposto no caput já está compreendido o adicional de função previsto na Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 2009.
............................................................................................................"
Art. 4º VETADO
Art. 5º Ficam acrescidos ao art. 63 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, os seguintes §§ 8º e 9º e 10:
"Art. 63 ................................................................................................
§ 8º Fica incorporada ao vencimento base de todos os cargos públicos de Guarda Municipal, efetivos e comissionados, a Gratificação por Disposição Integral - GDI, de que trata o § 5º.
§ 9º Em razão da incorporação da GDI, de que trata o § 8º, ficam revogados os §§ 5º e 6º.
§ 10 Nas hipóteses em que a jornada de trabalho dos Guardas Municipais for superior a prevista nesta Lei Complementar, tais servidores farão jus à compensação de jornada, ficando-lhes vedado, por consequente, o recebimento de horas extraordinárias."
Art. 6º Fica alterado o vencimento de cada um dos cargos comissionados da Guarda Municipal, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA GMSL
Nome do Cargo |
Vencimento |
Número de Cargos |
Inspetor da Guarda Municipal de Santa Luzia |
R$ 2.543,68 |
... |
Subcomandante da Guarda Municipal de Santa Luzia |
R$ 3.306,78 |
... |
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 15 de abril de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.