LEI COMPLEMENTAR N° 4.064, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que estabelece normas relativas às posturas no Município de Santa Luzia, e dá outras providências.

 

O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o caput e acrescenta §§ ao art. 302 da Lei Complementar nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 302 Os animais de pequeno, médio e grande porte abandonados nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos em recintos, pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Os animais doentes ou feridos, após análise de médico veterinário, serão tratados até que seja realizada a sua restituição, nos termos do art. 303, ou até que lhe seja dada a devida destinação, a critério da autoridade sanitária, conforme disposto no art. 304.

 

§ 2º Os animais domésticos de que trata o caput serão sacrificados imediatamente, na hipótese de serem portadores de zoonoses ou de estarem com alguma patologia ou doença infecto contagiosa, sem a possibilidade de reversão, atestadas por laudo médico-veterinário da autoridade sanitária competente.

 

§ 3º O abandono de que trata este artigo é considerado infração e se sujeita à multa, nos termos do Anexo I, bem como à reincidência, nos termos do art. 317.

 

§ 4º A reincidência, na hipótese da apreensão de animais domésticos abandonados, estará automaticamente configurada quando constatado que o animal já foi apreendido por mais de uma vez, independentemente da restituição de que trata o art. 303 ter sido requerida pelo proprietário ou por um terceiro, salvo quando o infrator comprovar que o animal apreendido teve vinculação infracional atribuída a proprietário anterior.

 

§ 5º A condição de proprietário posterior, para efeito do disposto no § 4º, só afastará a hipótese de reincidência se formalmente comprovada.

 

§ 6º O disposto neste artigo se aplica a animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, abandonados nas vias e logradouros públicos, sendo considerados, para fins desta Lei:

 

I - animais de pequeno porte: caninos, felinos e aves;

 

II - animais de médio porte: suíno, caprino e ovino; e

 

III - animais de grande porte: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos".

 

Art. 2º O art. 303 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 303 Os animais apreendidos só poderão ser restituídos após o pagamento da multa a que o seu proprietário estiver sujeito, acrescida da taxa de apreensão, remoção e depósito de semoventes, bem como das diárias relativas aos dias de permanência em recintos públicos.

 

Parágrafo único. Para a efetivação da restituição de que trata o caput, o requerente deverá informar todas as características do animal abandonado, a fim de que ele seja identificado da melhor forma, por meio da comparação de sua descrição com as especificidades do animal apreendido, conforme o documento próprio preenchido pela autoridade competente no ato da apreensão".

 

Art. 3º O art. 304 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 1º, 2º e 3º:

 

"Art. 304 Se o autuado não preencher as exigências legais para liberação do animal apreendido, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar do dia seguinte à apreensão, o animal terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária competente:

 

I - doação para instituições de ensino e pesquisa, entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - leilão em hasta pública; e

 

Parágrafo único. Na hipótese de não surtirem efeitos as ações dos incisos deste artigo, é facultado ao poder público providenciar o destino que julgar conveniente para os animais apreendidos, respeitada a legislação pertinente".

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 317 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 317 ...

 

Parágrafo único. Reincidente é todo aquele que violar preceito legal, por cuja infração já tiver sido autuado e punido em decisão contra a qual não caiba recurso administrativo, observado o disposto no § 4º do art. 302 nas hipóteses de reincidência de apreensão de animais domésticos abandonados".

 

Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

TABELAS DE MULTAS

 

INFRAÇÃO

UFM

...

...

Art. 302 – Abandonar animais de pequeno, médio e grande porte, nas vias e logradouros públicos.

60

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de março de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.