O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput e acrescenta §§ ao art. 302 da Lei Complementar nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 302 Os animais de pequeno, médio e grande porte abandonados nas vias e logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos em recintos, pelo órgão municipal competente.
§ 1º Os animais doentes ou feridos, após análise de médico veterinário, serão tratados até que seja realizada a sua restituição, nos termos do art. 303, ou até que lhe seja dada a devida destinação, a critério da autoridade sanitária, conforme disposto no art. 304.
§ 2º Os animais domésticos de que trata o caput serão sacrificados imediatamente, na hipótese de serem portadores de zoonoses ou de estarem com alguma patologia ou doença infecto contagiosa, sem a possibilidade de reversão, atestadas por laudo médico-veterinário da autoridade sanitária competente.
§ 3º O abandono de que trata este artigo é considerado infração e se sujeita à multa, nos termos do Anexo I, bem como à reincidência, nos termos do art. 317.
§ 4º A reincidência, na hipótese da apreensão de animais domésticos abandonados, estará automaticamente configurada quando constatado que o animal já foi apreendido por mais de uma vez, independentemente da restituição de que trata o art. 303 ter sido requerida pelo proprietário ou por um terceiro, salvo quando o infrator comprovar que o animal apreendido teve vinculação infracional atribuída a proprietário anterior.
§ 5º A condição de proprietário posterior, para efeito do disposto no § 4º, só afastará a hipótese de reincidência se formalmente comprovada.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica a animais domésticos de pequeno, médio e grande porte, abandonados nas vias e logradouros públicos, sendo considerados, para fins desta Lei:
I - animais de pequeno porte: caninos, felinos e aves;
II - animais de médio porte: suíno, caprino e ovino; e
III - animais de grande porte: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos".
Art. 2º O art. 303 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303 Os animais apreendidos só poderão ser restituídos após o pagamento da multa a que o seu proprietário estiver sujeito, acrescida da taxa de apreensão, remoção e depósito de semoventes, bem como das diárias relativas aos dias de permanência em recintos públicos.
Parágrafo único. Para a efetivação da restituição de que trata o caput, o requerente deverá informar todas as características do animal abandonado, a fim de que ele seja identificado da melhor forma, por meio da comparação de sua descrição com as especificidades do animal apreendido, conforme o documento próprio preenchido pela autoridade competente no ato da apreensão".
Art. 3º O art. 304 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 304 Se o autuado não preencher as exigências legais para liberação do animal apreendido, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar do dia seguinte à apreensão, o animal terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária competente:
I - doação para instituições de ensino e pesquisa, entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - leilão em hasta pública; e
Parágrafo único. Na hipótese de não surtirem efeitos as ações dos incisos deste artigo, é facultado ao poder público providenciar o destino que julgar conveniente para os animais apreendidos, respeitada a legislação pertinente".
Art. 4º O parágrafo único do art. 317 da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 ...
Parágrafo único. Reincidente é todo aquele que violar preceito legal, por cuja infração já tiver sido autuado e punido em decisão contra a qual não caiba recurso administrativo, observado o disposto no § 4º do art. 302 nas hipóteses de reincidência de apreensão de animais domésticos abandonados".
Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 1.545, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
TABELAS DE MULTAS
INFRAÇÃO |
UFM |
... |
... |
Art. 302 – Abandonar animais de pequeno, médio e grande porte, nas vias e logradouros públicos. |
60 |
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de março de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.