LEI COMPLEMENTAR N° 4.050, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera em parte o Anexo II da Lei Complementar nº 3.809, de 10 de abril de 2017, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera em parte o Anexo II da Lei Complementar nº 3.809, de 10 de abril de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Artigo 4º, II)

 

Jornada

08 horas por dia e 40 horas semanais

Estes cargos serão providos por PORTARIA do Presidente da Câmara.

 

CARGO

ATRIBUIÇÃO

RECRUTAMENTO

VENCIMENTO

VAGAS

PROCURADOR GERAL

...

...

...

...

SUB-PROCURADOR

...

...

...

...

COORDENADOR DO PROCON

...

...

...

...

ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO

Assessorar os diversos Setores da Câmara em seus expedientes, conforme determinação do Presidente e do Procurador Geral;

Amplo Ensino Superior Completo em Direito e Registro na OAB

3.600,00

01

 

Atender as normativas do Procurador Geral ou Subprocurador no que for designado relacionado à área jurídica e parlamentar da Câmara Municipal;

 

 

 

 

 

 

Efetuar outras atividades correlatas por determinação do Presidente e Chefia imediata.

 

 

 

DIRETOR DE PLANEJAMENTO, COMPRAS, LICITAÇÃO E CONTRATOS

Planejar, orientar, supervisionar, assessorar, e controlar as atividades de compras, licitações e contratos, junto à Procuradoria da Câmara Municipal;

Amplo Ensino Médio Completo

2.000,00

02

 

Responsabilizar-se pela prestação de contas do Presidente no que se refere às aquisições;

 

 

 

 

Comunicar ao Procurador-Geral da Câmara Municipal a instauração e soluções dos processos licitatórios e de dispensas de licitação, bem como acerca da celebração de contratos, convênios, termos de referência e editais para certames, encaminhando as respectivas minutas à Procuradoria Geral;

 

 

 

 

Propor, quando necessário ou conveniente, a instauração de sindicância para a apuração de possíveis irregularidades nos processos mencionados no item anterior;

 

 

 

 

Propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência;

 

 

 

 

Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da Câmara.

 

 

 

DIRETOR FINANCEIRO

...

...

...

...

DIRETOR DE RH

...

...

...

...

SECRETÁRIO GERAL

...

...

...

...

DIRETOR DE COMUNICAÇÃO

Responsabilizar-se por toda comunicação relativas ao Presidente;

Ensino Superior Completo em Comunicação Social (Jornalismo / Relação Pública) e Registro ativo no seu respectivo Conselho de Classe

2.100,00

01

 

Elaborar textos para o Presidente da Casa Legislativa, no intuito de instruí-lo junto aos canais de comunicação;

 

 

 

 

Programar todas as reportagens realizadas com o Presidente da Casa Legislativa;

 

 

 

 

Produzir a comunicação da Câmara Municipal;

 

 

 

 

Produzir redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de conteúdo a ser divulgada;

 

 

 

 

Realizar entrevista ou reportagem;

 

 

 

 

Coletar notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

 

 

 

 

Organizar e conservar o arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

 

 

 

 

Realizar a distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

 

 

 

 

Participar de comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico;

 

 

 

 

Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;

 

 

 

 

Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade;

 

 

 

 

Responsabilizar-se pela comunicação digital da Câmara Municipal;

 

 

 

 

Executar outras atividades afins ao seu cargo e setor de trabalho, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pelo Presidente ou sua Chefia imediata.

 

 

 

DIRETOR DE ALMOXARIFADO

Responsabilizar-se pela Prestação de Contas do Presidente no que se refere à atividade;

Amplo Ensino Médio Completo e Conhecimentos de Informática (Word e Excel)

1.500,00

01

 

Responsabilizar-se pelo Setor de Almoxarifado;

 

 

 

 

Responsável pela segurança do almoxarifado;

 

 

 

 

Responsável pela Programação, Organização e Controle de todos os materiais que forem adquiridos pela Câmara Municipal, inclusive, recebendo e verificando a quantidade e qualidade das mercadorias, registrando todos os dados;

 

 

 

 

Solicitar mais mercadorias quando necessário;

 

 

 

 

Examinar, inspecionar e reportar ao superior imediato os defeitos dos materiais;

 

 

 

 

Elaborar relatórios mensais;

 

 

 

 

Verificar inventários comparando as contagens físicas com os números existentes no sistema de controle do almoxarifado;

 

 

 

 

Verificar as divergências ou ajustar os erros;

 

 

 

 

Determinar o armazenamento dos itens de uma maneira ordenada e acessível em almoxarifados, depósitos de suprimentos ou outros tipos de estoque;

 

 

 

 

Determinar a marcação dos itens usando etiquetas ou selos de identificação, ferramentas de marcação elétricas ou outros equipamentos de identificação;

 

 

 

 

Limpar e manter suprimentos, ferramentas, equipamentos e áreas de armazenamento de acordo com as regras de segurança;

 

 

 

 

Determinar métodos adequados de armazenagem e de identificação baseados na rotatividade dos materiais, meio ambiente e disponibilidade de recursos físicos;

 

 

 

 

Registrar o uso e as perdas de estoque ou de equipamentos de manuseio;

 

 

 

 

Enviar mercadorias para serem consertadas;

 

 

 

 

Manter registros atualizados e corretos dos estoques;

 

 

 

 

Executar outras tarefas correlatas designadas pelo superior imediato ou Presidente da Câmara.

 

 

 

MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA

...

...

...

...

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando em parte o Anexo II da Lei Complementar nº 3.809, de 10 de abril de 2017.

 

Santa Luzia, 08 de janeiro de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.