LEI COMPLEMENTAR Nº 4.030, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera o Título VI da Lei Complementar 3.123, de 1º de Setembro de 2010, cria cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Municipal - DAM e funções gratificadas de Coordenação - FGC, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Título VI da Lei Complementar nº 3.123 de 01 de setembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO"

 

"Art. 51 Os cargos de Direção e Assessoramento Municipal, denominados DAM, integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão constante no Anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1° Os cargos a que se refere o caput deste artigo são graduados em vinte e um níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAM-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo III.

 

§ 2° Todos os cargos criados serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal e integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo, composto ainda pelos Secretários Municipais e o Controlador Geral do Município.

 

§ 3° São atribuições dos Secretários Municipais, dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do respectivo órgão, conforme competências definidas no art. 29 e nos artigos 31 a 37 desta Lei Complementar.

 

§ 4° A Procuradoria Geral do Município é regida por lei própria, conforme disposto no artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, e a estrutura de cargos comissionados contempla a prevista nesta lei complementar e a constante da Lei 3.920 de 12 de abril de 2018."

 

"Art. 52 Os cargos a que se refere o art. 51 têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da Administração Direta, podendo ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor público municipal ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, ou de recrutamento amplo.

 

§ 1° A graduação dos cargos nos vinte e um níveis DAM, nos termos do art. 51, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

 

I - abrangência funcional ou temática;

 

II - complexidade de processos envolvidos;

 

III - necessidade de conhecimento técnico;

 

IV - relação com o sistema de gestão;

 

V - transversalidade das ações;

 

VI - valores financeiros envolvidos nos processos;

 

VII - risco de gestão.

 

§ 2° Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderão ser atribuídos níveis DAM distintos no mesmo grau hierárquico do órgão, se a complexidade das atribuições da unidade, a conjugação de indicadores previstos no § 1º ou a prevalência acentuada de um deles assim justificar.

 

§ 3° É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput:

 

I - Para os cargos de níveis 1 a 6, preferencialmente mínimo nível médio ou técnico de escolaridade;

 

II - Para os cargos de níveis 7 a 21, preferencialmente mínimo nível tecnólogo ou superior de escolaridade;

 

§ 4° A nomeação dos cargos deverá seguir a lógica abaixo definida:

 

I - Os servidores destinados à direção em nível de Superintendências e Coordenadorias poderão ser nomeados em cargos de DAM-8 a DAM-18, observando sempre os indicadores previstos no § 1º.

 

II - Os servidores destinados à direção em nível de Gerências e Diretorias poderão ser nomeados em cargos de DAM-4 a DAM-14, observando sempre os indicadores previstos no § 1º.

 

III - Para a nomeação dos cargos de assessoramento deverá ser respeitada a distância mínima de três DAMs de seu superior direto.

 

§ 5° Fica vedada ao superior hierárquico a percepção de DAM menor em relação ao seu subordinado.

 

§ 6° Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

 

§ 7° Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Municipal terão jornada de trabalho de quarenta horas, com total dedicação ao serviço e exercício em tempo integral."

 

"Art. 53 Para os efeitos desta Lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

 

Parágrafo único. Os DAMs têm seu quantitativo e sua destinação fixados nos anexos dessa Lei, podendo ser alterados, sempre atentando ao número máximo de DAMs-unitários por Secretaria, por Decreto, nos termos do art. 57 dessa Lei."

 

"Art. 54 Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Municipal - DAM, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Superintendente, Coordenador, Gerente, Diretor, Assessor-Chefe, ou outra equivalente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação, observado o disposto no art. 28 dessa Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE COORDENAÇÃO"

 

"Art. 55 Ficam criadas as Funções Gratificadas de Coordenação - FGCs, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, sendo destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As funções a que se refere o caput são graduadas em oito níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 52 desta Lei."

 

"Art. 56 São atribuições das funções gratificadas de que trata o art. 55 o assessoramento técnico ou especializado e a coordenação de atividades, projetos, programas e equipes de trabalho nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, conforme estrutura organizacional constante do art. 28 e atribuições de competências detalhadas nos artigos 31 a 47 desta Lei Complementar.

 

§ 1° As FGCs têm sua identificação, seu quantitativo e sua destinação fixadas no anexo desta Lei e serão exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública, podendo seu quantitativo ser alterado conforme artigo 57 desta Lei.

 

§ 2° A gratificação pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

 

§ 3° A jornada de trabalho das funções gratificadas de que trata este artigo é de quarenta horas semanais, ressalvadas as de nível 1 e 8, cujo titular cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para seu cargo efetivo.

 

§ 4° Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio ou técnico de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1, 2 e 3 e por servidores com nível tecnólogo ou graduados em nível superior de escolaridade as funções gratificadas de níveis 4 a 8.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS"

 

"Art. 57 O dirigente máximo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo poderá propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, sem que tal medida gere impacto financeiro.

 

§ 1° O pedido de alteração de que trata o caput será encaminhado para análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, submetido à aprovação do Prefeito e será formalizado por meio de Decreto.

 

§ 2° Para fins do disposto no caput devem ser observados:

 

I - O quantitativo de pontos de DAMs-unitários e FGCs-unitários atribuídos aos órgãos, fixados na presente Lei;

 

II - A diferença de pelo menos três níveis em relação àquele em que estiver posicionado o cargo de direção ou assessoramento a que se subordinarem;

 

III - As unidades de valor adotadas como referência para DAMs e FGCs;

 

IV - Os indicadores estabelecidos no § 1º do art. 52.

 

V - O disposto no art. 55 desta Lei;

 

VI - O intervalo mínimo de seis meses entre publicações de Decretos de alteração em cada órgão.

 

§ 3° Somente poderão ser considerados, para alteração de que trata este artigo, quantitativos da mesma espécie.

 

§ 4° Quando houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos decorrente de alteração constante em Decreto anterior.

 

§ 5° Em situações excepcionais, o dirigente máximo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo poderá solicitar a redução do prazo estabelecido no inciso VI do § 2º deste artigo, mediante exposição fundamentada a ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e aprovação do Prefeito.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS"

 

"Art. 58 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

 

I - Pelo valor correspondente ao DAM do cargo de provimento em comissão;

 

II - Pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo com opção de acréscimo de 30% do valor do cargo comissionado."

 

"Art. 59 O quantitativo de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de coordenação em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no Anexo V desta Lei."

 

"Art. 60 Os cargos de Diretor Escolar I e II, Vice-diretor Escolar I e II, Coordenador de Unidade Escolar da rede pública municipal de Santa Luzia fazem parte do quadro específico na Secretaria Municipal de Educação e serão, preferencialmente, preenchidos por servidores do quadro efetivo, observadas as diretrizes definidas nesta lei e legislação municipal especial correspondente.

 

§ 1° Os cargos mencionados no caput são de confiança,providos por ato próprio, de competência exclusiva do Prefeito Municipal com remuneração fixada nesta lei complementar.

 

§ 2° O quantitativo de diretores, vice-diretores e coordenadores, de unidades escolares da rede pública municipal de Santa Luzia, dependerá do número de estabelecimentos de ensino.

 

§ 3° Decreto do Prefeito Municipal definirá, no início de cada ano letivo o número de escolas em funcionamento e o respectivo quantitativo de diretores, vice-diretores e coordenadores de unidade escolar.

 

§ 4° É requisito para ocupação de cargo de diretor, vice-diretor e coordenador de unidade escolar,ter graduação plena em pedagogia-licenciatura; graduação plena curso normal - licenciatura ; licenciatura plena em qualquer área do conhecimento das disciplinas da base nacional comum curricular."

 

"Art. 61 Os professores e os especialistas da educação, quando nomeados para o cargo em comissão de diretor,vice-diretor ou coordenador de unidade escolar poderão optar:

 

I - Pela percepção integral do vencimento do cargo em comissão fixado nesta lei, acrescido das vantagens pessoais adquiridas,calculadas conforme disposto em lei própria.

 

II - Pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens individuais permanentes, mais 30% sobre o vencimento do cargo em comissão."

 

"Art. 62 A posse dos agentes públicos nos cargos comissionados previstos nesta Lei Complementar fica condicionada à comprovação de não terem sido, nos últimos cinco anos:

 

I - Responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

 

II - Punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública;

 

III - Condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro."

 

"Art. 63 Os agentes públicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão disponibilizar os documentos e informações solicitadas, pelo Controle Interno do Município, sob pena de responsabilidade administrativa."

 

"Art. 63-A Lei própria definirá os cargos públicos de provimento efetivo necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei Complementar, estabelecendo as atribuições respectivas, respeitadas as escolaridades e as habilitações exigidas em lei para os referidos cargos."

 

"Art. 63-B A cada Secretaria Municipal existente no âmbito do Poder Executivo corresponderá um cargo de Secretário Municipal, com subsídio de acordo com estabelecido em Lei."

 

"Art. 63-C Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas adotar as providências operacionais para adequação dos cargos e funções ao regime instituído por esta Lei Complementar."

 

"Art. 63-D Os Servidores Municipais designados para participarem da Comissão Permanente de Licitação ou para a Equipe de Pregão, seja na condição de Pregoeiro ou membro da equipe de apoio, quando no efetivo cumprimento da designação, nos termos das Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho, de 2002, farão jus à Gratificação equivalente à 30% (trinta por cento) da remuneração básica do servidor designado."

 

Art. 2° Quaisquer vantagens remuneratórias adquiridas pelo servidor em data anterior a esta lei complementar e que tenham como referência parcela remuneratória dos cargos de provimento em comissão existentes ou ocupados, permanecem com os valores e nomenclatura vigentes na data de publicação desta Lei.

 

Art. 3° Fica revogado o art. 69 da Lei Complementar nº 3.123/2010.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 27 de novembro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

"ANEXO III (A que se refere o caput do art. 51 desta Lei Complementar)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

DAM-UNITÁRIO

DAM-1

R$ 1.045,50

8,5

DAM-2

R$ 1.230,00

10

DAM-3

R$ 1.537,50

12,5

DAM-4

R$ 1.845,00

15

DAM-5

R$ 2.152,50

17,5

DAM-6

R$ 2.460,00

20

DAM-7

R$ 2.829,00

23

DAM-8

R$ 3.198,00

26

DAM-9

R$ 3.321,00

27

DAM-10

R$ 3.690,00

30

DAM-11

R$ 4.182,00

34

DAM-12

R$ 4.612,50

37,5

DAM-13

R$ 4.920,00

40

DAM-14

R$ 5.350,50

43,5

DAM-15

R$ 5.781,00

47

DAM-16

R$ 6.150,00

50

DAM-17

R$ 6.949,50

56,0

DAM-18

R$ 7.749,00

63

DAM-19

R$ 8.364,00

68

DAM-20

R$ 8.979,00

73

DAM-21

R$ 9.471,00

77

 

ANEXO IV
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO (A que se refere o art. 57 desta Lei Complementar)

 

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

FGC-UNITÁRIO

FGC-1

R$ 1.045,50

1

FGC-2

R$ 1.230,00

2

FGC-3

R$ 1.537,50

3

FGC-4

R$ 1.845,00

4

FGC-5

R$ 2.152,50

5

FGC-6

R$ 2.460,00

6

FGC-7

R$ 2.829,00

7

FGC-8

R$ 3.198,00

8

 

ANEXO V

QUANTITATIVOS DE DAM E FGC POR ÓRGÃO

 

I – Gabinete do Prefeito

 

Total de pontos – DAM

323,5

Total de pontos – FGC

8

 

II – Gabinete do Vice-Prefeito

 

Total de pontos – DAM

57,5

Total de pontos – FGC

8

 

III – Controladoria Geral

 

Total de pontos – DAM

177,0

Total de pontos – FGC

35

 

IV – Procuradoria Geral

 

Total de pontos – DAM

760,0

Total de pontos – FGC

28

 

V – Secretaria Municipal de Governo

 

Total de pontos – DAM

634,0

Total de pontos – FGC

8

 

VI – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas;

 

Total de pontos – DAM

1354,0

Total de pontos – FGC

23

 

VII – Secretaria Municipal de Finanças;

 

Total de pontos – DAM

890,5

Total de pontos – FGC

50

 

VIII – Secretaria Municipal de Educação;

 

Total de pontos – DAM

3087,0

Total de pontos – FGC

124

 

IX – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

Total de pontos – DAM

511

Total de pontos – FGC

3

 

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

Total de pontos – DAM

421,5

Total de pontos – FGC

8

 

XI – Secretaria Municipal de Saúde;

 

Total de pontos – DAM

1755,5

Total de pontos – FGC

175

 

XII – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

Total de pontos – DAM

457,5

Total de pontos – FGC

101

 

XIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

 

Total de pontos – DAM

450,0

Total de pontos – FGC

16

 

XIV – Secretaria Municipal de Obras;

 

Total de pontos – DAM

790,0

Total de pontos – FGC

16

 

XV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

 

Total de pontos – DAM

435,0

Total de pontos – FGC

8

 

XVI – Secretaria Municipal de Esportes;

 

Total de pontos – DAM

265,0

Total de pontos – FGC

3

 

XVII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

Total de pontos – DAM

277,5,0

Total de pontos – FGC

3

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.