O povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 26 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ....................................................................................
.................................................................................................
V - 2% (dois por cento) em se tratando de obras desabitadas ou lotes desabitados em que não haja edificações.
................................................................................................"
Art. 2º O inciso III do art. 138 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 ..................................................................................
.................................................................................................
III - as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento às finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
................................................................................................"
Art. 3º Os itens 7.02 e 7.05 da Tabela de Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela de Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
ALÍQUOTA |
... |
... |
... |
7 |
Serviços relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres. |
... |
... |
... |
... |
|
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elética, e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
... |
... |
... |
|
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 138 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, passando o § 3º a vigorar como § 2º; e
II - a Lei nº 3.360, de 3 de julho de 2013.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 07 de novembro de 2018.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.