O Povo do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a licença-paternidade prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, na Lei 1.474/1991 por mais 15 (quinze) dias aos servidores do Município de Santa Luzia.
Parágrafo único. O prazo para a contagem da prorrogação de que trata o caput iniciará no dia subsequente ao término da licença prevista no art. 123, da Lei 1.474/1991, sem prejuízo da remuneração dos servidores.
Art. 2º A prorrogação será garantida ao servidor público municipal mediante requerimento efetivado até 02 (dois) dias úteis após o nascimento.
Art. 3º Durante todo o período da licença-paternidade, o pai não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, o servidor público perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Município de Santa Luzia, 02 de julho de 2018.
SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO
PREFEITO INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.