LEI COMPLEMENTAR Nº 3.809, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS CERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia - MG.

 

Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia - MG é o Estatutário.

 

Art. 3º Para os eleitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor;

 

II - cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no ANEXO I;

 

III - cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II;

 

IV - servidor público: o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de Cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

V - função pública: a atribuição ou o conjunto do atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais.

 

Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos.

 

I - ANEXO I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos;

 

II - ANEXO II: Cargos em Comissão;

 

III - ANEXO III: Casos de contratação por tempo determinado;

 

IV - ANEXO IV: Funções gratificadas.

 

V - ANEXO V: Estagiários.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias.

 

Art. 6º Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 08 (oito) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-8.

 

Art. 7º Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção por merecimento do titular da seguinte forma:

 

I - C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público;

 

II - C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7 e C-8, demais classes, destinadas à promoção por merecimento do servidor.

 

§ 1º As classes de todos os cargos criados por esta lei Complementar são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho.

 

I - a avaliação de desempenho de que trata este parágrafo, será feita por Comissão devidamente designada, mediante preenchimento de questionário próprio constante de Resolução do Legislativo Municipal, que será acompanhado de parecer conclusivo quanto à eficiência e capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 2º O servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente superior terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento).

 

Art. 8° As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no ANEXO I.

 

Art. 9º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.

 

Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo I.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 10 A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e como dispuser o Edital do Concurso.

 

Art. 11 Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira.

 

Art. 12 Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.

 

Art. 13 Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.

 

Parágrafo único. A regulamentação c as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente do legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14 A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uina classe a outra iincdialainente superior, do mesmo cargo, levando-se cm conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 15 Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá com a passagem dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, e se fará com estrita obediência ao disposto no artigo 7º desta Lei Complementar, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente:

 

I - haver completado 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício efetivamente trabalhados;

 

II - não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão;

 

III - ter obtido conceito favorável na avaliação dc desempenho, feita na forma do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei Complementar.

 

§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo em comissão e função de confiança no Legislativo Municipal de Santa Luzia e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;

 

III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;

 

IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;

 

V - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

VI - licença paternidade nos termos fixados em lei;

 

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;

 

IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à penalidade de repreensão;

 

X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação:

 

XI - licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei;

 

XII - doação de sangue;

 

XIII - adjunção a outro órgão.

 

§ 2º O servidor enquanto estiver ocupando cargo em comissão, não terá direito ao recebimento do adicional de progressão por merecimento.

 

§ 3º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

 

§ 4º Não se computarão para os fins de progressão por merecimento:

 

I - o tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos;

 

II - o tempo em que servidor estiver à disposição de órgão não integrante do Legislativo, sem ônus para a Câmara Municipal.

 

Art. 16 O departamento de pessoal fará publicar a relação das promoções por merecimento aprovadas para os cargos de carreira, para início dos procedimentos de progressão horizontal.

 

Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 17 Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o percentual disposto no § 2º do artigo 7º desta Lei Complementar.

 

Seção II

Do Quinquênio

 

Art. 18 O quinquênio e o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no legislativo Municipal de Santa Luzia, no cargo em que for investido ou enquadrado.

 

§ 1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo ou Comissionado no Legislativo Municipal de Santa Luzia - MG.

 

§ 2º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento da Classe em que o servidor se encontre devidamente corrigido.

 

Art. 19 É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção I deste capitulo.

 

Art. 20 O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo.

 

Parágrafo único. O servidor efetivo que assumir função de confiança ou cargo em comissão, receberá o quinquênio com base no vencimento da Classe em que estiver devidamente enquadrado, na forma do art. 7º desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21 A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionados são os constantes dos ANEXO I e II desta Lei Complementar e, serão reajustados anualmente mediante lei específica.

 

Art. 22 A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes:

 

I - vencimento;

 

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - adicional noturno;

 

IV - adicional de férias;

 

V - ajuda de custo;

 

VI - gratificação natalina;

 

VII - gratificação de função;

 

VIII - diárias:

 

IX - quinquênio;

 

X - adicional por merecimento;

 

XI - abono família.

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 23 Vencimento e o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no ANEXO I.

 

Art. 24 O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do ANEXO I.

 

§ 1º O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional.

 

§ 2º O servidor efetivo que assumir cargo em comissão com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, receberá a diferença como gratificação de função, sendo que:

 

I - a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão.

 

§ 3º O servidor efetivo que assumir cargo em comissão com vencimento inferior ao do seu cargo de carreira, poderá continuar a receber o vencimento do seu cargo de efetivo, não fazendo jus a nenhuma outra gratificação pelo exercício do cargo em comissão.

 

Seção II

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 25 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcional idade, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo:

 

I - exceder o limite de horas dispostas no § 1º deste artigo, nos dias cm que ocorrerem reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas da Câmara Municipal.

 

§ 2º O adicional somente será devido a servidores efetivos que efetivamente trabalharem além da Jornada, vedada a sua incorporação fora das normas legais.

 

Seção III

Do Adicional Noturno

 

Art. 26 O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã.

 

Seção IV

Do Adicional de Férias

 

Art. 27 Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) do salário correspondente ao período de ferias gozadas.

 

Seção V

Da Ajuda de Custo

 

Art. 28 A ajuda de custo será concedida aos servidores que forem indicados para prestar serviços fora da sede do Município era caráter definitivo ou em outras repartições públicas para as quais for designado pela Câmara Municipal.

 

Seção VI

Da Gratificação Natalina

 

Art. 29 A gratificação natalina corresponde ao 13º (décimo terceiro) salário de que trata o art. 7º, VIII, combinado com o art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês de novembro do ano a ser pago.

 

Art. 30 A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a 1º até o dia 20 (vinte) de novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro.

 

Art. 31 A gratificação natalina e devida ao servidor aposentado e será paga na forma do art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento.

 

Art. 32 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração.

 

Seção VII

Da Gratificação de Função

 

Art. 33 Ao servidor efetivo que responsabilizar-se pela Tesouraria é devida uma gratificação de 10% (dez por cento), de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso do servidor exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração, ou constar a função nas atribuições do seu cargo de efetivo.

 

Parágrafo único. gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer a Função de Chefia ou de Tesoureiro.

 

Art. 34 Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que interinamente.

 

§ 1º O servidor eletivo, com as mesmas qualificações, que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), de seu salário base, proporcional ao período substituído, como gratificação de função, sendo que:

 

I - a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar a substituição.

 

§ 2º O servidor que fizer parte das Comissões de Controle Interno; Licitação e Pregão; Patrimônio e Compras, como membro efetivo, fará jus a uma gratificação de função, na forma do ANEXO IV que acompanha esta Lei Complementar, sendo que:

 

I - a gratificação não incorpora os vencimentos dos favorecidos devendo ser suprimida quando o servidor deixar de fazer parte das Comissões.

 

Seção VIII

Das Diárias

 

Art. 35 O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabelecidas por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Seção IX

Do Quinquênio

 

Art. 36 O quinquênio é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei Complementar.

 

Seção X

Do Adicional por Merecimento

 

Art. 37 O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 15, 16 e 17 desta Lei Complementar.

 

Seção XI

Do Abono de Família

 

Art. 38 O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a Lei municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo.

 

Art. 40 O Concurso Público de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei Complementar obedecerá às normas legais pertinentes e deverá ser realizado em até 12 (doze) meses após a aprovação e promulgação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Até a homologação e posse dos aprovados no concurso a que se refere o caput deste artigo, com exceção dos cargos que dispõe o anexo II, ficam mantidos os cargos da estrutura administrativa atual.

 

Art. 41 A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos do Município e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com a suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei.

 

Art. 42 Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os direitos adquiridos já incorporador nos respectivos vencimentos dos atuais servidores efetivos.

 

Art. 43 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado:

 

II - mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal.

 

Art. 44 A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores, tendo o seguinte objetivo:

 

I - a eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com:

 

a) treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreiras;

b) programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a classe superior a que ocupa;

c) cursos de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de direção, chefia e assessoramento;

d) cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho de suas atividades.

 

Art. 45 Para atender ao funcionamento da Câmara Municipal, fica o Poder Legislativo autorizado a contratar estagiários, desde que obedecidos os termos da Lei Federal nº 11.788, de 2008.

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez por igual período, devendo ser observadas as restrições constantes da súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2º A jornada de estágio será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 46 As aposentadorias seguirão as normas da Legislação Constitucional e Federal.

 

Parágrafo único. Os servidores efetivos que se aposentarem pelo RPPS do Município, seja por tempo de serviço ou por idade, deverão obrigatoriamente dentro do tempo regulamentar informar à direção da Câmara para o devido acerto trabalhista, ficando à critério da Presidência da Câmara, se for de interesse das partes, a nomeação do servidor em cargo comissionado, obedecido em qualquer caso o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia - MG.

 

Art. 48 Revoga-se as disposições em contrário e em especial:

 

I - a Lei Complementar 2515/2004 e suas alterações posteriores;

 

II - a Lei Complementar 3659/2015 e suas alterações posteriores.

 

Art. 49 Os Servidores lotados nos gabinetes dos Vereadores serão regidos por norma própria.

 

Art. 50 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 10 de abril de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.