LEI COMPLEMENTAR Nº 3.463, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA O TÍTULO III DA LEI Nº 2699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 2835, DE 18 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, em observância ao disposto no art. 49, parágrafo único, IV e IX, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia:

 

Capítulo I

DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 2699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

 

Art. 1º O arts. 63 e 65 da Lei 2699, de 10 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 O perímetro da zona rural, que compreende todas as áreas ao norte do córrego Santo Antônio, incluindo-se nesta o entorno das áreas tombadas do Mosteiro de Macaúbas, deverá ser transformada em perímetro urbano, mediante aprovação por lei municipal, do projeto específico a que se refere o art. 42B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que deverá atender, no que couber, às diretrizes desta Lei." (NR)

 

"Art. 65 .......................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§ 2º A macrozona de Proteção do Patrimônio Natural, constante do Anexo V, compreende a zona de expansão urbana e a zona rural e tem como objetivos a preservação ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o controle do uso e da ocupação do solo." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o art. 70 da Lei nº 2699, de 10 de outubro de 2006 e ficam acrescidos ao art. 70 os §§ 5º e 6º, nos seguintes termos:

 

"Art. 70 Devem-se fixar diretrizes especiais para as áreas que, por suas características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos, os quais devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como:

 

....................................................................................................

 

§ 2º No caso do inciso I, a regulamentação das áreas de diretrizes especiais deve ser instruída com parecer do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.

 

§ ............................................................................................

 

....................................................................................................

 

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

 

....................................................................................................

 

g) (revogado).

 

....................................................................................................

 

§ 5º As políticas de intervenção e os parâmetros urbanísticos diferenciados, desde que mais restritivos do que os do zoneamento no qual a área de diretrizes especiais se situa, serão regulamentados por decreto.

 

§ 6º A fixação de parâmetros urbanísticos diferenciados mais flexíveis em relação aqueles fixados na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverá ser estabelecida por lei, considerando-se os objetivos fixados para as áreas de diretrizes especiais na lei do parcelamento, uso e ocupação do solo." (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 62 e os incisos II e III do art. 67 da Lei nº 2699, de 10 de outubro de 2006.

 

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 2835, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Art. .......................................................................................

 

§ 2º Nos termos previstos no art. 63 do Plano Diretor, a zona rural será transformada em perímetro urbano, mediante aprovação por lei municipal, do projeto específico a que se refere o art. 42B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; que deverá atender, no que couber, às diretrizes do Plano Diretor e desta Lei."

 

Art. 5º O art. 5º da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. .......................................................................................

 

I - Áreas de Adensamento Preferencial;

 

II - Áreas de Adensamento Restrito;

 

III - Áreas de Proteção;

 

IV - Áreas de Especial Interesse Social.

 

§ 1º As áreas de Adensamento Preferencial constituem a Zona de Ocupação Controlada - 1 (ZOC-1) e a Zona de Ocupação Controlada - 2 (ZOC-2).

 

§ 2º As áreas de Adensamento Restrito subdividem-se em:

 

a) Zona de Ocupação Controlada 3 (ZOC-3), onde o adensamento deve ser desestimulado e devem ser privilegiadas tipologias de ocupação residencial e comercial de baixo impacto;

b) Zona de Ocupação Controlada - 4 (ZOC-4), onde deve ser mantida a baixa densidade populacional, privilegiando-se a tipologia de ocupação por chacreamentos;

d) Zona de Ocupação Controlada - 5 (ZOC-5), onde deve ser mantida a baixa densidade populacional, privilegiando-se a tipologia de ocupação residencial unifamiliar;

e) Zona de Ocupação Especial (ZOE), onde a ocupação deve ser destinada a grandes equipamentos urbanos e indústrias.

 

§ 3º As Áreas de Proteção subdividem-se em:

 

a) Setor Especial 1 (SE-1), destinado à proteção das áreas reservadas ao desenvolvimento de projetos do sistema viário;

b) ..............................................................................................

 

§ 4º As áreas de Especial Interesse Social subdividem-se, conforme definição do Plano Diretor, em:

 

a) Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS-1), relativa às áreas destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, estabelecidas em legislação municipal específica, nas quais se tem como objetivo a promoção da urbanização e da regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009;

b) Zona de Especial interesse Social 2 (ZEIS-2), relativa às áreas vagas, nas quais, por razões sociais, existe interesso público em implantar programas habitacionais de interesse social.

 

..................................................................................................

 

§ 6º As áreas delimitadas como ZEIS-1 no Anexo II desta lei, que não se destinarem predominantemente à moradia da população de baixa renda e que não apresentarem as características para a regularização fundiária de interesse social, conforme previsto no inciso VII, do art. 47, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, serão incorporadas ao zoneamento no qual estão inseridas.

 

§ 7º (Revogado)

 

§ 8º Todos os lotes total ou parcialmente localizados em SE-1 estão sujeitos, para edificação, à análise e definição de diretrizes pelo Setor de Transporte e Trânsito do Município." (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 6º e o parágrafo único que passa a vigorar como § 1º, da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008 e ficam acrescidos ao art. 6º os §§ 2º e , nos seguintes termos:

 

"Art. 6º A Zona de Expansão Urbana objetiva futura ocupação de áreas, de modo a incentivar a implantação de projetos estruturadores para o desenvolvimento Integrado do Município com a Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, considerando-se a garantia de proteção do patrimônio natural, nos termos do § 2º do art. 65 do Plano Diretor.

 

§ 1º Na Zona de Expansão Urbana, a adoção de critérios e parâmetros urbanísticos para novos parcelamentos do solo se dará por ato do executivo, que determinará, por meio de diretrizes municipais, qual zoneamento, daqueles previstos para a zona urbana, deverá ser aplicado, considerando-se a análise conjunta das diretrizes do planejamento municipal com as características geomorfológicas da área.

 

§ 2º Nos parcelamentos consolidados para fins de ocupação do solo deverão ser adotados os critérios e parâmetros urbanísticos da ZOC - 3.

 

§ 3º As diretrizes municipais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo na ZEU deverão ser elaboradas em conjunto com o órgão ambiental e submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (COMDES)." (NR)

 

Art. 7º Ficam alterados os §§ 1º e do art. 9º da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, e fica acrescido ao art. 9º o § 3º nos seguintes termos:

 

"Art. ..................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 1º O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo através de laudo geotécnico, emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica - Art.

 

§ 2º As áreas não passíveis de parcelamento devem ser claramente identificadas no projeto e ter destinação adequada, a ser definida pelo Executivo, de modo a se evitar que sejam ocupadas ou se tornem áreas de risco efetivo.

 

§ 3º Os lotes localizados em declividade entre 30% e 47%, admitidos na forma do § 1º deste artigo, deverão ter área mínima igual a 04 vezes a área mínima do lote estabelecido para o parcelamento." (NR)

 

Art. 8º Os arts. 12, 13, 14, 16 e 17 da Lei Complementar 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ................................................................................

 

..............................................................................................

 

I - na Zona Urbana e de Expansão Urbana, os lotes terão área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12m (doze metros) lineares, excetuando-se:

 

a) ...........................................................................................

b) as áreas situadas em ZOE e ZOC-4, onde os lotes terão área mínima de 1.000 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros) lineares;

c) as áreas situadas no Setor Especial 2 (SE 2), onde serão aplicadas as áreas mínimas dos lotes previstas na Seção VII do Capítulo III desta Lei:

d) as áreas situadas nas ZEIS-1 e nas ZEIS-2.

 

II - (revogado)

 

III - (revogado):

 

................................................................................................

 

VI - a extensão máxima de qualquer face de uma quadra deverá estar compreendida entre 200 (duzentos) e 500m (quinhentos metros) lineares, a ser definida em diretrizes municipais para o parcelamento, exceto nas áreas situadas em ZOE, onde a extensão máxima de quadra poderá ser superior, mediante anuência prévia municipal dos órgãos ambiental e de trânsito;

 

................................................................................................

 

XIII - .......................................................................................

 

a) (revogado);

b) (revogado);

c) (revogado);

f) a critério do Município, até 70% (setenta por cento) das áreas destinadas a espaços livres de uso público poderão estar localizados em áreas de preservação permanente - APP;

g) as áreas de reserva legal, devidamente averbadas, nos termos das exigências dos órgãos ambientais competentes, poderão ser utilizadas como áreas verdes, no caso de pedido de loteamento, mantidas as mesmas exigências feitas quando da averbação das citadas áreas, principalmente quanto ao seu uso e destinação.

 

XIV - .........................................................................................

 

a) (revogado);

b) (revogado);

c) deverão estar localizados em áreas com declividade do terreno natural menor ou igual a 30% (quinze por cento);

d) deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da gleba, ser áreas contínuas, com a maior face do perímetro voltada para via ou logradouro público, excluindo-se via de pedestres, sendo considerável no mínimo 20m (vinte metros) lineares;

 

..................................................................................................

 

XVIII - (revogado)

 

..................................................................................................

 

§ 1º (revogada)

 

§ 2º (revogado). (NR)"

 

"Art. 13 Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000 (quinze mil metros quadrados), o percentual de áreas públicas previsto no inciso VII do art. 12 desta Lei poderá ser reduzido. (NR)"

 

"Art. 14 Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal, a definição das diretrizes para o parcelamento do solo em análise, as quais serão encaminhadas para o Órgão Estadual competente para a emissão de diretrizes metropolitanas, apresentando, para esse fim, em escala compatível, os seguintes dados:

 

I - planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

 

II - curvas de nível de metro em metro;

 

III - delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos d`água, lagoas, áreas brejosas e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais, e das construções existentes;

 

IV - indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

 

V - marcação diferenciada das áreas com declividade de 0 a 30%, 30% a 47% e acima de 47%;

 

VI - localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências; e

 

VII - memorial descritivo com caracterização detalhada do loteamento." (NR)

 

"Art. 16 As diretrizes municipais serão elaboradas no prazo de sessenta dias, e ficarão disponíveis ao requerente a contar da data de recebimento das diretrizes metropolitanas.

 

§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 anos, contado da data de sua entrega ao requerente, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade. (NR) "

 

..................................................................................................

 

"Art. 17 Entregues as diretrizes municipais e metropolitanas, o requerente, orientado pelas mesmas e pelo traçado nelas constante, elaborará o projeto Urbanístico, geométrico e de drenagem. (NR)"

 

Art. 9º A Seção III, ao Capítulo III, da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A, 17B, 17C e 17D:

 

"Art. 17-A O levantamento planialtimétrico será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:

 

I - curvas de nível dc melro em metro e indicação do norte;

 

II - delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;

 

III - indicação das linhas de drenagem natural, cursos d`água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;

 

IV - locação de construções existentes; e

 

V - marcação diferenciada das áreas com declividade de 0 a 30%, 30% a 47% e acima de 47%."

 

"Art. 17-B O projeto urbanístico conterá:

 

I - planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;

 

II - projeto na escala 1:1000 (sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0) em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;

 

III - delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praças de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e de áreas não-edificáveis;

 

IV - indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

 

V - indicação das caixas de domínio sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

VI - indicação dos cursos d`água e nascentes, suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças;

 

VII - selo, de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

 

VIII - memorial descritivo contendo:

 

a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

c) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;

d) condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

e) quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

f) quadro descritivo do sistema viário de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia;

g) descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento."

 

"Art. 17-C O projeto de terraplenagem deverá conter:

 

I - projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

 

II - indicação dos lotos e sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20m e cota do eixo da pista em cada estaca;

 

III - perfis longitudinais, grades, de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

 

IV - perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100, horizontal e vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

 

V - traçado dos taludes de corte e aterro projetados para a execução das vias; e

 

VI - memorial descritivo de terraplenagem contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e aterro e caracterização do tipo de solo."

 

"Art. 17-D O projeto de drenagem conterá:

 

I - projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

 

II - indicação dos lotes e sistema viário proposto;

 

III - divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

 

IV - indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto; e

 

V - indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade."

 

Art. 10 Os arts. 21, 22, 23, 28, 32, 33, 34, 35, 44, 46, 47, 51, 54, 59, 60, 62, 63, 64, 73, 79, 80 e 81 da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 Elaborado o projeto de loteamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao Município, acompanhado de 4 (quatro) volumes do processo, em formato papel A4, com indicação, na capa, dos nomes do(s) proprietário(s) e do responsável técnico e a denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do(s) proprietário(s) e do responsável técnico.

 

§ 1º O interessado, além do disposto no caput, deverá encaminhar ao Município uma versão em meio eletrônico.

 

§ 2º Os volumes do processo entregues à Prefeitura e a cópia eletrônica deverão conter:

 

I - comprovante do pagamento de taxa de expediente;

 

II - cópia do Registro do Imóvel com negativa de ônus, expedida no máximo trinta dias antes da abertura do processo na Prefeitura;

 

III - certidão negativa de tributos municipais ou outro documento comprobatório expedido pelo Município;

 

IV - fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia do contrato social atualizado constante da última alteração, quando tratar-se de pessoa jurídica.

 

V - registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente ao projeto com comprovante de pagamento.

 

VI - planta onde sejam demarcadas as áreas consideradas de preservação permanente e demais restrições a serem observadas com parecer do órgão municipal responsável pelo meio ambiente.

 

VII - laudo técnico das concessionárias de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica, em que seja declarada sua concordância em estender seus serviços à gleba objeto do parcelamento." (NR)

 

"Art. 22 Apresentado o projeto, o Município deverá submetê-lo a exame no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se verificar sua concordância com as respectivas diretrizes e normas municipais.

 

Parágrafo único. Não tendo sido o projeto elaborado de acordo com as diretrizes, ou havendo incorreções, o requerente deverá proceder às alterações necessárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do requerimento, dispondo o Município de novo prazo de 90 (noventa dias) para seu reexame." (NR)

 

"Art. 23 Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fornecidas e normas municipais, o Município emitirá uma certidão de conformidade, a qual será encaminhada, acompanhada do processo, ao Órgão Estadual competente, para que seja concedida Anuência Prévia.

 

.........................................................................................................

 

§ 3º A aprovação do projeto pelo Município se dará somente após a concessão de Anuência Prévia pelo Órgão Estadual competente.

 

§ 4º Concedida a aprovação municipal, será fornecido ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessárias para o encaminhamento ao Registro Imobiliário, após o pagamento da taxa de aprovação do loteamento por lote, conforme a Lei Municipal nº 1744/1994." (NR)

 

"Art. 28 O loteador deverá apresentar para o Registro Imobiliário, nos termos do inciso V, do art. 18, da Lei Federal 6766/1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.">6.766, de 19 de dezembro de 1979, cópia do ato de aprovação e termo de compromisso relativo à garantia da execução das áreas de urbanização, acompanhado de cronograma, com duração máxima de 2 (dois) anos, a contar da data do ato de aprovação do loteamento.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º (revogado).

 

§ 3º (revogado).

 

§ 4º (revogado).

 

§ 5º A garantia da execução das obras, oferecida em caução constituída por lotes, conforme § 5º do art. 26 desta lei, será formalizada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato de aprovação do projeto de parcelamento, mediante termo de compromisso, contendo a relação pormenorizada das obras de infraestrutura do loteamento, suas especificações técnicas, projetos executivos e orçamento, conforme minuta fornecida pelo Município, ficando o loteador que o firmará, responsável pelas despesas de transladação e registros, sob pena de caducidade da aprovação." (NR)

 

"Art. 32 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VI - quando o Município, unilateralmente, exigir a abertura de vias de circulação, de logradouros públicos, bem como o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes para a aprovação de um projeto de parcelamento, ele deverá ser avaliado como desmembramento no que diz respeito à transferência de áreas públicas, desde que seu projeto tenha condições de ser aprovado independentemente das exigências feitas." (NR)

 

"Art. 33 O interessado na execução de desmembramento apresentará requerimento ao Município, acompanhado de 4 (quatro) volumes do processo, em formato papel A4, com indicação, na capa, dos nomes do proprietário e do responsável técnico, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

 

§ 1º O interessado, além do disposto no caput, deverá encaminhar ao Município uma versão em meio eletrônico.

 

§ 2º Os volumes do processo entregues ao Município e a cópia eletrônica deverão conter a mesma documentação exigida no art. 21, excetuando-se os incisos VI e VII, além do projeto de desmembramento, devendo-se apresentar:

 

I - planta de localização com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala de no mínimo 1:10000, tal que possibilite a identificação do imóvel;

 

II - planta da situação atual do imóvel, na mesma escala do Projeto;

 

III - projeto na escala 1:500 em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

 

IV - indicação da divisão de lotes pretendida, lotes numerados e cotados;

 

V - sistema viário existente circundando o imóvel com todas as dimensões coladas;

 

VI - indicação de áreas não-edificáveis ou de preservação, se houver;

 

VII - indicação do tipo de uso predominante no local;

 

VIII - selo de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia; e

 

IX - memorial descritivo contendo:

 

a) descrição da área com suas características;

b) descrição das arcas públicas, caso existam, com todas as dimensões, confrontantes e área final; e

c) quadro descritivo de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia." (NR)

 

"Art. 34 O Município analisará o requerimento e o projeto de desmembramento apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, verificando-se sua conformidade ou não com as normas municipais.

 

Parágrafo único. Indeferido liminarmente o Município comunicará, por escrito, os respectivos motivos ao interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivando, em seguida, o processo." (NR)

 

"Art. 35 Estando o projeto final de acordo com as normas municipais, o Município emitirá uma certidão de conformidade, a qual será encaminhada, acompanhada do processo, ao Órgão Estadual competente para que seja concedida Anuência Prévia.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto pelo Município se dará somente após a concessão de Anuência Prévia pelo Órgão Estadual competente." (NR)

 

"Art. 44 ...

 

§ 2º A concessão prevista nesta lei será sempre em caráter oneroso, estipulada pelo valor mensal equivalente a 3UFM por cada unidade lançada no Cadastro de IPTU do Município, independentemente do número de proprietários, cujo pagamento ficará a cargo da entidade representativa dos moradores, que receberá da Secretaria da Fazenda do Município, a guia de cobrança, destacando o número de unidades constantes em seu lançamento, para fins de cálculo do total da presente taxa, que deverá ser recolhida anualmente.

......................................................................................................

 

§ 5º As receitas oriundas da cessão de uso criada por esta lei serão, obrigatoriamente, depositadas em conta em separado, devendo ser aplicadas, exclusivamente, em obra de infraestrutura urbana de interesse social.

 

......................................................................................................" (NR)

 

"Art. 46 As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, devendo situar-se fora do perímetro fechado." (NR)

 

"Art. 47 O loteamento fechado, previsto no inciso I, do artigo 41, que compreenda área superior a 500.000 (quinhentos mil metros quadrados), obedecerá às determinações urbanísticas, viárias e ambientais, considerando-se o impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, devendo-se observar os limites das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor, por esta lei e pela legislação que tratar sobre sistema viário municipal.

 

....................................................................................................." (NR)

 

"Art. 51 Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, nos casos dos loteamentos previstos nos itens II e III, do artigo 42 desta lei, e dos empreendedores, para os loteamentos previstos no inciso I, do artigo 42, desta lei, que após sua implantação passarão para a responsabilidade da entidade representativa, a ser criada na forma desta lei, principalmente:

 

.......................................................................................................

 

§ 3º A responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade representativa dos proprietários nos termos deste artigo, não isenta os membros do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.

 

§ 4º (revogado)" (NR)

 

"Art. 54 .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. Em caso de uso arbitrário do direito de controle de acesso, como o impedimento imotivado do acesso as dependências do loteamento fechado, haverá imediata perda desta qualidade, desde que suficientemente, comprovado o fato, mediante o regular processo administrativo, que terá início com a reclamação da pessoa que teve o acesso impedido ou ocorrência policial." (NR)

 

"Art. 59 Os loteamentos fechados previstos nesta lei terão fins predominantemente residenciais." (NR)

 

"Art. 60 Os loteamentos fechados que desejarem se regularizar nos termos desta lei, caso estejam utilizando parte da área verde com destinação diferente daquela autorizada no parágrafo 6º do artigo 43 desta Lei, deverão comprar, por conta da concessionária, área com a mesma metragem da irregularmente utilizada, dentro do mesmo loteamento, de preferência circunvizinha a área verde existente, se não houver como remover o uso inadequado da área atual." (NR)

 

"Art. 62 O fechamento de loteamentos em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa de 452UFM por dia, contados da data da notificação da irregularidade constatada pelo Município, enquanto perdurar a irregularidade, não podendo haver redução ou perdão da multa prevista, mesmo após eventual legalização do empreendimento após sua notificação ..." (NR)

 

"Art. 63 As vias públicas dos loteamentos são classificadas como:

 

I - Via de ligação regional: a via - ou trecho - com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado;

 

II - Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

 

III - Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

 

IV - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas, devendo ser construídas de modo a dificultar sua utilização como atalho entre vias arteriais;

 

V - Via de pedestre: aquela cuja função principal é o acesso do pedestre às edificações, ao lazer e ao convívio social, não se prevendo o acesso de veículos;

 

VI - Ciclovia: via lateral separada fisicamente de outras, destinada exclusivamente ao tráfego de bicicletas.

 

§ 1º (revogado)

 

................................................................................................" NR)

 

"Art. 64 O sistema viário dos loteamentos deve obedecer, quanto à geometria das vias, as características definidas no Anexo VIII desta Lei.

 

................................................................................................

 

§ 2º O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa ser feito através de terreno de propriedade pública pode parcelá-la, correndo por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Executivo a definição da localização e da geometria e a classificação da via de acesso:

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

.............................................................................................. (NR)"

 

"Art. 73 ................................................................................

 

..............................................................................................

 

II - (revogado);

 

III - (revogado);

 

IV - (revogado);

 

..............................................................................................

 

X - (revogado);

 

..............................................................................................

 

XII - (revogado).

 

..............................................................................................

 

§ 2º A ADE correspondente à alínea "e", do § 3º do Art. 70, do Plano Diretor, deverá ser, individualmente, objeto de lei específica, que lhe definirá a delimitação, os parâmetros urbanísticos, os usos a serem admitidos e as normas complementares necessárias.

 

§ 3º (revogado)" (NR)

 

"Art. 79 A ADE-BEIRA RIO e a ADE-PARTE BAIXA deverão ser regulamentadas na forma do art. 70 do Plano Diretor, nas quais constará Plano Urbanístico."

 

"Art. 80 Até que sejam regulamentadas as ADE indicadas no artigo 79, a aprovação de novas construções nas áreas estará sujeita à aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos para o zoneamento em que se situam.

 

Art. 81 ................................................................................

 

.............................................................................................

 

TABELA – 2

 

ZONA

COEFICIENTE BÁSICO (CAb)

COEFICIENTE MÁXIMO (CAm)

QUOTA DE TERRENO POR UNIDADE

TAXA DE OCUPAÇÃO

TAXA DE PERMEABILIDADE

ZOC-1

2,5

3,25

30 /un

50 %

20 %

ZOC-2

1,5

1,95

40 /un

50 %

20 %

ZOC-3

1,0

1,3

60 /un

50 %

20 %

ZOC-4

0,4

0,55

500 /un

40 %

50 %

ZOC-5

0,8

1,04

Igual Área Do Lote

50 %

20 %

ZOE

1,0

1,3

 

70 %

20 %

SE-2

Conforme § 2° deste artigo

 

§ 1º Ao potencial construtivo outorgado onerosamente, e limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo, poderá ser acrescida outorga onerosa destinada, exclusivamente, a vagas adicionais de estacionamento de veículos, da seguinte forma:

 

I - uma vaga adicional de estacionamento de veículos para cada unidade residencial com área líquida entre 70m² (setenta metros quadrados) e 150m² (cento e oitenta metros quadrados);

 

II - duas vagas adicionais de estacionamento de veículos para cada unidade residencial com área líquida acima de 150m² (cento e oitenta metros quadrados).

 

..............................................................................................

 

§ ......................................................................................

 

VI - os terraços sobre o último pavimento, até 50% (cinqüenta por cento) do pavimento imediatamente inferior." (NR)

 

Art. 11 A Seção I, do Capítulo VI, da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 81A, 81B e 81C:

 

"Art. 81-A O Direito de Construir acima do coeficiente de aproveitamento básico e limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo, nos termos do art. 81 desta Lei, será exercido mediante cobrança da outorga onerosa do direito de construir, que obedecerá à formula CT = (CP - CAb) x AT x V, na qual:

 

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;

 

II - CP corresponde ao coeficiente de aproveitamento praticado, limitado ao CA máximo;

 

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

 

IV - AT corresponde à área do terreno;

 

V - V corresponde ao valor de mercado do metro quadrado do terreno."

 

"Art. 81-B A cobrança da outorga onerosa do direito de construir relativa às vagas de estacionamento adicionais obedecerá à fórmula CT = (30 x N x V/Cab) x FV, na qual:

 

I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário:

 

II - 30 (trinta) corresponde à área de cada vaga de garagem adicional, medida em metros quadrados;

 

III - N corresponde ao número de vagas de garagem adicionais, limitado ao número previsto nos Incisos I e II do § 1º, do art. 76;

 

IV - V corresponde ao valor de mercado do metro quadrado do terreno;

 

V - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;

 

VI - FV - corresponde ao fator de volumetria, variável conforme o impacto, no meio urbano, do acréscimo do direito de construir relativo às vagas de garagem adicionais, limitado a 0,5 (cinco décimos)."

 

"Art. 81-C Ficam isentos de pagamento referente à outorga onerosa do direito de construir:

 

I - equipamentos públicos destinados a educação, saúde, lazer, assistência social e segurança;

 

II - hospitais;

 

III - estabelecimentos culturais destinados, exclusivamente, a cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas e museus.

 

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita o empreendedor à manutenção dos equipamentos públicos, hospitais ou estabelecimentos culturais, conforme a hipótese, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão do alvará de localização e funcionamento da atividade.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, no caso de empreendimento privado, sujeita o infrator à transferência, ao Executivo, de valor equivalente ao potencial construtivo excedente, calculado com base no valor atualizado do metro quadrado de terreno apurado para fins de imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, conforme o cadastro do Município, observada a fórmula VP = (CP - CAb) x ATx V, na qual:

 

I - VP corresponde ao valor a ser pago pelo potencial construtivo adicional;

 

II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado;

 

III - CAb corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento básico;

 

IV - AT corresponde à área do terreno;

 

V - V corresponde ao valor do metro quadrado de terreno, apurado conforme previsto no § 2º deste artigo."

 

Art. 12 O art. 82 da Lei Complementar 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82 ...............................................................................

 

.............................................................................................

 

II - acima da altura máxima de 6m (seis metros), de que trata o inciso anterior, os afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundo do terreno deverão atender à relação A = 1,50 + (h - 6)/10, na qual:

 

a) "A" é o afastamento em metros; e

b) "h" é a altura da edificação, medida a partir da primeira laje acima da cota média do alinhamento;

 

.............................................................................................

 

§ 1º (Revogado)

 

............................................................................................." (NR)

 

Art. 13 O art. 83 da Lei Complementar 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, nos seguintes termos:

 

"Art. 83 ...

 

.............................................................................................

 

§ 1º Nos trechos de vias onde o Plano Viário do Município estabelecer a necessidade de alargamento, o afastamento mínimo será acrescido de 5 metros.

 

§ 2º Nas vias arteriais e de ligação regional o afastamento mínimo será acrescido de 2 metros."

 

Art. 14 O art. 84, 88 e 89 da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 84 Em nenhum terreno a área impermeabilizada do solo, seja por construção, seja por pavimentação, poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da área total do terreno." (NR)

 

"Art. 88 O uso residencial não será permitido no primeiro pavimento e nos pavimentos em subsolo das edificações de uso misto.

 

Parágrafo único. ................................................................

 

III - (revogado)". (NR)

 

"Art. 89 A cobertura, em edificações coletivas, poderá ser aproveitada como terraço.

 

Parágrafo único. O terraço de que trata este artigo poderá ser coberto até o máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua área." (NR)

 

Art. 15 O art. 91 da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º e ficando revogado o inciso I, nos seguintes termos:

 

"Art. 91 .................................................................................

 

...............................................................................................

 

I - (revogado)

 

...............................................................................................

 

§ 2º O empreendimento com mais de 160 (cento e sessenta) unidades habitacionais será considerado de impacto e deverá obter anuência previa do órgão municipal competente, antes da submissão do projeto arquitetônico à aprovação."

 

Art. 16 Os arts. 95, 96, 97, 98, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 95 A realização de parcelamento sem aprovação do Poder Executivo Municipal enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos dez dias úteis seguintes.

 

I - pagamento de multa, no valor correspondente a 1,43 UFM por metro quadrado da gleba objeto do parcelamento irregular, considerando-se para esta finalidade a área cadastrada para efeitos de lançamento do Imposto Territorial do terreno em questão;

 

...............................................................................................

 

III - multa diária no valor equivalente a 143,26 UFM, em caso de descumprimento do embargo.

 

§ .......................................................................................

 

I - pagamento de multa no valor equivalente a 4,30 UFM por metro quadrado do parcelamento irregular;

 

................................................................................................

 

III - multa diária no valor equivalente a 429,80 UFM, em caso de descumprimento da Interdição.

 

§ .........................................................................................

 

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 0,57 UFM por metro quadrado de área aprovada no projeto de parcelamento correspondente;

 

................................................................................................

 

III - multa diária no valor de 57,30 UFM em caso de descumprimento do embargo." (NR)

 

"Art. 96 A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 2.292,26 UFM por mês, ou fração, de atraso." (NR)

 

"Art. 97 O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescido.

 

.................................................................................................

 

§ 2º O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme o valor de mercado, utilizado para o cálculo do ITBI." (NR)

 

"Art. 98 A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação e de permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se 20% do valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados de área irregular.

 

Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme o Valor de Mercado, utilizado para o cálculo do ITBI." (NR)

 

"Art. 100 O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se 10% do valor do metro quadrado do terreno pelo metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.

 

§ 1º Referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, a multa será equivalente 10% do valor do metro quadrado do terreno por metro quadrado, ou fração, de área superior à permitida, calculada a partir da limitação imposta.

 

§ 2º O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme o Valor de Mercado, utilizado para o cálculo do ITBI." (NR)

 

"Art. 101 A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se 5% do valor do metro quadrado do terreno pelo metro cúbico, ou fração, do volume invadido, calculado a partir da limitação imposta." (NR)

 

"Art. 102 ..................................................................................

 

I - multa no valor equivalente 100 UFM;

 

.................................................................................................." (NR)

 

"Art. 103 A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor de 1.200 UFM por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei." (NR)

 

"Art. 104 ...

 

I - ..............................................................................................

 

a) (revogado);

b) 250 UFM, no caso de uso do Grupo I;

c) 500 UFM, no caso de uso do Grupo II;

d) 1500 UFM, no caso de empreendimento de impacto;

 

...................................................................................................

 

§ 4º Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 1500 UFM, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. ..." (NR)

 

"Art. 105 Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados nas seções anteriores, o infrator deve ser punido com multa no valor equivalente a 250 UFM." (NR)

 

Art. 17 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008:

 

I - art. 7º;

 

II - art. 15;

 

III - art. 18;

 

IV - art. 19;

 

V - art. 20;

 

VI - §§ 1º a 11 do art. 42;

 

VII - §§ 4º e do art. 43;

 

VIII - §§ 1º a do art. 46;

 

IX - art. 48;

 

X - inciso I e § 3º do art. 68;

 

XI - art. 75;

 

XII - art. 76;

 

XIII - art. 77;

 

XIV - §§ 1º e do art. 78;

 

XV - art. 87;

 

XVI - § 3º do art. 93;

 

XVII - art. 99.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 São partes integrantes desta Lei:

 

I - Anexo I - Delimitação dos perímetros das Zonas Urbana, de Expansão Urbana e Rural, e Delimitação das Zonas de Ocupação e Uso do Solo e das Áreas de diretrizes Especiais, que substitui o Anexo I e o Anexo II da Lei Complementar nº 2835/2008;

 

II - Anexo II Hierarquização do Sistema Viário, que substitui o Anexo III da Lei Complementar nº 2835/2008;

 

III - Anexo III - Medidas mitigadoras do impacto das atividades no trânsito de veículos, que substitui o Anexo VII da Lei Complementar 2835/2008;

 

IV - Anexo IV - Características Geométricas das Vias, que substitui o Anexo VIII da Lei Complementar nº 2835/2008.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, deverá enviar ao Poder Legislativo Municipal projeto de lei para instituir o projeto especifico de que tratam o art. 63 do Plano Diretor e o art. 4º da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo, em conformidade com o art. 42B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 20 Para os empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, fica dispensado o atendimento aos parâmetros de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos, previstos na Lei nº 2262, de 03 de janeiro de 2001 - Código de Obras, devendo ser considerados os parâmetros mínimos estipulados pelo Ministério das Cidades.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.