LEI COMPLEMENTAR Nº 3.438, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como Código Sanitário Municipal de Santa Luzia, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, Lei 13.317/99.

 

Parágrafo único. As alterações, modificações e atualizações efetivadas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais serão consideradas no ato da aplicação da legislação sanitária municipal.

 

Art. 2º Para fins de aplicação de penalidades à infração da legislação sanitária municipal serão considerados os seguintes valores, em substituição aos estipulados pela Lei 13.317/99:

 

I - Infrações leves: 30 (trinta) a 1.100 (um mil e cem) UFM/PMSL (Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia);

 

II - Infrações graves: 1.101 (um mil, cento e uma) a 2.800 (duas mil e oitocentos) UFM/PMSL (Unidade Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia); e

 

III - Infrações gravíssimas: 2.801 (duas mil oitocentos uma) a 4.300 (quatro mil e trezentas) UFM/PMSL (Unidade Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia);

 

Art. 3º Fica revogada a Lei 2.255/00.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Santa Luzia, 19 de novembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.