O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como Código Sanitário Municipal de Santa Luzia, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, Lei 13.317/99.
Parágrafo único. As alterações, modificações e atualizações efetivadas no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais serão consideradas no ato da aplicação da legislação sanitária municipal.
Art. 2º Para fins de aplicação de penalidades à infração da legislação sanitária municipal serão considerados os seguintes valores, em substituição aos estipulados pela Lei 13.317/99:
I - Infrações leves: 30 (trinta) a 1.100 (um mil e cem) UFM/PMSL (Unidades Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia);
II - Infrações graves: 1.101 (um mil, cento e uma) a 2.800 (duas mil e oitocentos) UFM/PMSL (Unidade Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia); e
III - Infrações gravíssimas: 2.801 (duas mil oitocentos uma) a 4.300 (quatro mil e trezentas) UFM/PMSL (Unidade Fiscais da Prefeitura Municipal de Santa Luzia);
Art. 3º Fica revogada a Lei 2.255/00.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Santa Luzia, 19 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.