LEI COMPLEMENTAR Nº 3.279, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO URBANA SIMPLIFICADA PARA EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as operações urbanas simplificadas para empreendimentos de pequeno porte.

 

Art. 2º A operação urbana simplificada é o instrumento por meio do qual se executam uma ou mais intervenções, coordenadas pelo Executivo, com recursos da iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais em áreas previamente delimitadas.

 

§ 1º A operação urbana simplificada somente poderá ser aplicada em áreas inferiores a 50 ha.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não veda a realização de operação urbana consorciada em áreas inferiores a 50 ha.

 

§ 3º Poderão ser previstas nas operações urbanas simplificadas, entre outras medidas:

 

I - a modificação de índices e características e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente; e

 

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 4º As contrapartidas correspondentes ao disposto no parágrafo anterior poderão envolver entre outras, intervenções como:

 

I - tratamento urbanístico de áreas públicas;

 

II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;

 

III - doação de lotes urbanizados ao Poder Público Municipal, com a finalidade de prover habitação para famílias com renda de 0 a 4 salários mínimos;

 

IV - implantação de equipamentos públicos;

 

V - recuperação do patrimônio cultural;

 

VI - proteção ambiental;

 

VII - reurbanização;

 

VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida; e

 

IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.

 

Art. 5º Cada operação urbana simplificada deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá, dentre outros:

 

I - O perímetro da área de intervenção;

 

II - a finalidade da intervenção proposta;

 

III - o projeto urbanístico para a área;

 

IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

 

V - os parâmetros urbanísticos locais;

 

VI - os incentivos fiscais e os outros mecanismos compensatórios previstos em lei para as entidades da iniciativa privada que participem do projeto ou para aqueles que por ele sejam prejudicados;

 

VII - O seu prazo de vigência.

 

Parágrafo único. O projeto de lei que trata da operação urbana deve está acompanhado de parecer da Comissão Municipal de Política Urbana, criada pelo art. 75 da Lei Municipal nº 2.699, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor do Município, e pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado.

 

Art. 6º O potencial construtivo das áreas privadas passadas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado por lei, situado dentro ou fora do perímetro de intervenção.

 

Art. 7º Os recursos levantados para a realização das intervenções somente podem ser aplicados em aspectos relacionados à implantação do projeto relativo à operação urbana.

 

Art. 8º 0 § 5º do art. 42, da Lei nº 2.835, de 18 de julho de 2008 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 5º Á critério da Administração, em parecer técnico fundamentado, através de operação urbana consorciada ou operação urbana simplificada, a área institucional poderá ser substituída por obras, insumos ou equipamentos urbanos, em locais a ser indicados pela Administração." (NR)

 

Art. 9º O § 6º do art. 42, da Lei nº 2.835/2008 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 6º Optando a Administração pela execução de obras, insumos ou compra de equipamentos públicos, deverá possuir obrigatoriamente projeto básico da obra em referência e os preços máximos praticados deverão ter como base planilhas de preços e custos de órgãos oficiais, sendo que este projeto, planilhas, memorial descritivo, cronograma e demais itens necessários deverão constar na lei da operação urbana consorciada ou da operação urbana simplificada." (NR)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 29 de maio de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.