LEI COMPLEMENTAR Nº 3.236 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.159, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Luzia - GMSL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, possui finalidade precípua de promover atos de fiscalização e a proteção do patrimônio público, de natureza material e imaterial, realizar atividades de segurança inerentes ao interesse local, de forma a contribuir para a plena atuação dos órgãos, entidades e a agentes públicos, devendo contribuir para a plena execução dos serviços prestados aos munícipes e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da circunscrição municipal.

 

§ 1º A hierarquia e a disciplina deverão orientar a organização das atribuições institucionais afetas à pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania da justiça, da legalidade interesse público, da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

I - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;

 

II - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando promover constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; e

 

III - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíproca."

 

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Constitui atribuições do cargo de GMSL:

 

I - realizar a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, cumprindo escala caracterizada por horário irregular, sujeito a plantões diurnos ou noturnos, incluindo sábados, domingos e feriados;

 

II - cumprir escala de serviço uniformizado, com deslocamentos a pé, montado ou motorizado;

 

III - proteger os órgãos, entidades, serviços e o patrimônio público;

 

IV - proteger os agentes públicos e os usuários dos serviços públicos municipais, com prioridade para a segurança escolar;

 

V - exercer vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do município;

 

VI - participar da Defesa Civil;

 

VII - apoiar a fiscalização municipal atendendo as convocações sempre que for solicitado;

 

VIII - atuar na orientação, controle e fiscalização do trânsito urbano, desde que seja designado formalmente;

 

IX - é ordem nos prédios públicos municipais;

 

X - atuar na prevenção e no combate a incêndios nos prédios municipais antecedendo ao Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;

 

XI - interagir com as comunidades pela presença e participação em eventos;

 

XII - atuar de forma preventiva em áreas de sua competência e onde se presuma ser possível alteração da ordem;

 

XIII - atuar de forma positiva em áreas de sua responsabilidade visando ao restabelecimento da normalidade e precedendo o eventual emprego da Polícia Militar;

 

XIV - prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal;

 

XV - prestar atos de assistência diretamente ou indiretamente correlacionados com as atribuições funcionais previstas nesta Lei, contribuindo para o exercício das competências institucionais da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e dos outros órgãos municipais;

 

XVI - conduzir viatura caracterizada ou qualquer outro veículo que esteja sendo utilizado no âmbito da atuação da GMSL, desde que preencha os requisitos legais previstos na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e

 

XVII - ser designado para realizar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais, para promover a salvaguarda do patrimônio cultural e proteção do meio ambiente, atribuições que compreenderão a aplicação de legislação infracional afetas a competência do Poder Público local, desde que caracterizada necessidade absoluta na implementação da execução destes serviços."

 

Art. 3º O caput e os incisos I, III, IV e IX do § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da GMSL, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados e sua investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ .................................................................................................

 

I - haver concluído o ensino médio;

 

........................................................................................................

 

III - possuir aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo;

 

IV - possuir idade mínima de 18 anos;

 

........................................................................................................

 

IX - obter aprovação nas fases do concurso público, conforme previsto no art. 16, e ser classificado dentro do número de vagas previstas."

 

Art. 4º O caput e os §§ , , do art. 16 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 O concurso público deve possuir as seguintes fases, dotadas de caráter eliminatório:

 

I - 1ª fase, consubstanciada na realização de prova objetiva;

 

II - 2ª fase, consubstanciada na realização de teste de capacidade física; e

 

III - 3ª fase, consubstanciada na realização de sindicância social.

 

§ 1º O candidato será nomeado e empossado após ser classificado dentro do número de vagas e aprovado nas fases do concurso público, conforme previsto no caput.

 

§ 2º O candidato, após ser nomeado e empossado, deverá ser submetido a curso de formação, a ser disponibilizado pela Administração Municipal, por meio do qual ele receberá orientações e treinamento, condição imprescindível para a sua plena investidura e exercício das funções inerentes ao cargo público de Guarda Municipal.

 

§ 3º Durante a realização do curso de formação deverão ser aplicadas as regras prescritas na Lei 1.474/91, para efeito de avaliação inerente ao exercício do estágio probatório e, sobrevindo reprovação, será decretada a rescisão do vínculo jurídico-administrativo estabelecido com a Administração Municipal, ato que será formalizado após a instauração de processo administrativo e oportunização do exercício do direito de exercício da ampla defesa."

 

Art. 5º O art. 22 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 A nomeação para à investidura no cargo público efetivo de Guarda Municipal está condicionada a prévia aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame."

 

Art. 6º O caput do art. 56 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 56 A jornada de trabalho do Guarda Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e será exercida em turnos diurnos e noturnos, inclusive nos feriados e finais de semana, conforme planejamento organizacional estabelecido pela Administração Pública Municipal."

 

Art. 7º Ficam revogados os §§ , , e do art. 15 e o § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.

 

Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

IMPACTO FINANCEIRO CONFORME PROPOSIÇÃO DE LEI N° 93/2011

CARGO: GUARDA MUNICIPAL

 

folha normal

     

folha alterada

 

impacto

Total Proventos

R$ 78.330,10

 

Total Proventos

R$ 83.456,99

 

R$ 5.126,89

Total Descontos

R$ 15.240,01

 

Total Descontos

R$ 15.804,30

 

r$ 564,29

Total Liquido

R$ 63,090,09

 

Total Liquido

R$ 67.652,69

 

r$ 4.562,60

 

 

 

 

 

 

 

Base Inss

R$ -

 

Base Inss

R$ -

 

R$ -

Base Prev. Mun.

R$ 75.540,10

 

Base Prev. Mun.

R$ 80.666,99

 

r$ 5.126,89

Patronal Inss

R$ -

 

Patronal Inss

R$ -

 

r$ -

Patronal Mun.

R$ 20.357,54

 

Patronal Mun.

R$ 21.739,32

 

r$ 1.381,78

Vlr Bruto: Prov + Patronal

r$ 98.687,64

 

Vlr Bruto: Prov + Patronal

R$ 105.196,31

 

r$ 6.508,67

 

Vir. Abono Lei 2.182/200, R$ 2790,00 considerado nas duas folhas conforme parecer nº 124/2011 anexo.

 

Número de servidores: 62

Base: Folha de Pagto Janeiro/2012

 

Coordenadoria de Gestão de. Pessoas Santa Luzia, 13 de Janeiro de 2012.

 

GERSON ESPIRITO SANTO

Matrícula 20.154

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

 

LEANDRO DE SOUZA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.