A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 12; o §2º do artigo 18; o caput do artigo 24 e O parágrafo único do artigo 61 da Lei Municipal nº 2644/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, desde que respeitado o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche; e
VII - O abono de permanência.
§ 1º O servidor poderá, por meio de requerimento ao IMPAS, na forma de decreto regulamentar, optar pela exclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, das horas extras e de adicional pelo desempenho de atividade especial. (NR)
§ 2º Por meio de requerimento do servidor ao IMPAS, na forma de decreto regulamentar, a contribuição previdenciária poderá se efetivar tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos do cargo efetivo. (NR)
§ 3º As alterações no valor da base de cálculo de contribuição a que se referem estes parágrafos anteriores não poderão ocorrer em intervalos inferiores a três anos".
"Art. 18 ..................................................................................
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, corrigido monetariamente pelo INPC ou outro índice que lhe suceder, com multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de ação penal cabível."
"Art. 24 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor correspondente à última base de cálculo de contribuição do servidor". (NR)
Art. 2º O artigo 72 da Lei Municipal nº 2644/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo quarto, com a seguinte redação:
"Art. 72 ...................................................................................
§ 4º As sobras dos custeios de despesas administrativas serão utilizadas para constituição das reservas administrativas, na forma e finalidades estabelecidas na norma federal sendo estas despesas autorizadas previamente pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP".
Art. 3º A Lei Municipal 2644/2006 passa a vigorar acrescida do artigo 73-A, com a seguinte redação:
"Art. 73-A O Município de Santa Luzia manterá registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º O registro individualizado a que se refere este artigo deverá ser implementado, no prazo de até um ano a contar da promulgação desta lei."
Art. 4º A Lei Municipal 2644/2006 passa a vigorar acrescida, também, do artigo 69-A, com a seguinte redação:
"Art. 69-A Ao Presidente do IMPAS/SL compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir, propor pontos de pauta e orientar os respectivos trabalhos, mandando Lavrar as respectivas atas;
III - representar o IMPAS/SL em suas relações com terceiros e perante o Poder Executivo;
IV - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades inclusive a prestação de serviços por terceiros;
V - autorizar as aplicações e investimentos efetuados com recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IMPAS/SL;
VI - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IMPAS/SL.
VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMPAS/SL, representando-o em Juízo ou fora dele;
VIII - assinar os cheques e demais documentos do IMPAS/SL, movimentando os fundos existentes.
IX - emitir e assinar documentos e atos relativos a aposentação;
§ 1º O previsto no inciso VIII deste artigo só terá eficácia se assinado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
§ 2º As atribuições elencadas nos incisos IV, V e VI deste artigo, devem pressupor deliberação do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Art. 5º O artigo 66 da Lei Municipal 2644/2006, parágrafo 5º fica alterado conforme a seguir:
"Art. 66 ..................................................................................
§ 5º O presidente do Conselho Municipal de Previdência será escolhido por meio de eleição, o qual será votado dentro os membros efetivos e suplentes do CMP."
Art. 6º O artigo 66 da Lei 2.644/2006 fica acrescido do parágrafo nº 11 e 12 conforme a seguir:
"Art. 66 (...)
§ 11 O Presidente do CMP terá voto de qualidade.
§ 12 O Presidente do IMPAS/SL será indicado peto Chefe do Executivo."
Art. 7º Fica suprimido o parágrafo primeiro do artigo 69 da Lei 2644/2006 e alterado o parágrafo 2º do artigo 69 da Lei 2.644/2006.
"Art. 69 ....................................................................................
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento, fica ressalvado ao Chefe do Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou ilegalidades."
Art. 8º A Lei Municipal 2644/2006 passa a vigorar acrescida da Seção III do Capítulo II, contendo os seguintes artigos:
"Seção III
Do Conselho Fiscal"
"Art. 69-B Fica instituído o Conselho Fiscal do IMPAS/SL que será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes integrantes:
I - um membro efetivo e um suplente do quadro dos servidores inativos, escolhidos entre si, por meio de eleição;
II - dois membros efetivos e dois suplentes escolhidos entre os servidores efetivos por meio de eleição;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo.
IV - Conselho Fiscal elaborará o seu regimento interno, aprovando-o em até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva onde constarão as normas complementares a esta Lei relativo ao seu funcionamento e outras questões afins."
"Art. 69-C O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez de seus integrantes."
"Art. 69-D Compete ao Conselho Fiscal:
I - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos para encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência;
II - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o Relatório do Exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de Tomada de Contas, o Balanço anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos beneficias prestados;
III - requisitar ao Presidente do IMPAS/SL e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos.
IV - propor ao Presidente do IMPAS/SL as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da Administração do mesmo;
V - pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis do IMPAS-SANTA LUZIA, a ser submetido ao Prefeito Municipal.
§ 1º Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
§ 2º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município".
§ 3º O Conselho Fiscal se reunirá a cada 90 dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por pelo menos três de seus membros ou pelo Presidente do IMPAS/SL com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 4º O conselho Fiscal deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei."
Art. 9º Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.