A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alteradas as seções XIV e XV do Capítulo VII da Lei Municipal nº 1.744/94 - Código Tributário Municipal passando a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIV
Da taxa de serviços urbanos do fato gerador e dos contribuintes"
"Art. 146 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:
I - Limpeza das Vias Públicas Urbanas/Coleta de Lixo;
II - Conservação de Calçamento;
III - Licença e Fiscalização de abate de gado bovino."
"Art. 147 São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente."
"Art. 148 A taxa de serviços urbanos será calculada conforme critérios a seguir:
I - A TSU referente à limpeza das vias públicas urbanas/coleta de lixo, no caso de imóveis não edificados, será R$ 80,00 (oitenta reais), podendo ser corrigida monetariamente.
II - A TSU referente à Limpeza das vias públicas urbanas/coleta de Lixo, aplicável a todos os imóveis edificados, será calculada com base na tabela constante do anexo I desta Lei, ficando estabelecido como valor mínimo R$ 22,50 (vinte é dois reais e cinquenta centavos) e como valor máximo R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), podendo ser corrigida monetariamente.
III - A TSU referente à Conservação de Calçamento e a Licença e Fiscalização de abate de gado bovino, serão calculadas pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, dos percentuais relacionados na tabela IV, que integra este código.
§ 1º O item 1.3, da Tabela IV da Lei nº 1744/94, com a redação dada pela Lei nº 1983/97, passa a vigorar com a seguinte redação: 1.3 - Imóveis não construídos-0,50 UFIR.
§ 2º A Taxa de Serviços Urbanos, da forma prevista nestas seções, será cobrada anualmente em conjunto com o IPTU."
"Art. 149 Os benefícios fiscais concedidos em relação ao IPTU não atingem a Taxa de Serviços Urbanos e Taxa de Expediente".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2048/98 e art. 33ª da Lei 1983/97 e o art. 4º da Lei 2171/99.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
ÁREA CONSTRUÍDA |
USO RESIDENCIAL |
USO NÃO RESIDENCIAL |
De 0 a 50 m² |
R$ 22,50 |
r$ 30,00 |
Mais de 50 até 150 m² |
R$ 0,75 por m² |
R$ 1,00 por m² |
Mais de 150 até 500 m² |
R$ 0,60 por m² |
R$ 0,80 por m² |
Mais de 500 até 1.500 m² |
R$ 0,45 por m² |
R$ 0,60 por m² |
Mais de 1.500 até 11.500 m² |
R$ 0,15 por m² |
R$ 0,20 por m² |