A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da hipótese de Incidência
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana do Município o espaço territorial definido em lei municipal específica, onde se observar o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para efeitos de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano são também consideradas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana as áreas constantes ou não de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação ou às atividades econômicas, sociais ou esportivas.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas e do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
Seção III
Da responsabilidade solidária e da sub-rogação
Art. 3º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular de domínio ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, ficando os demais na qualidade de responsável solidário tributário.
§ 1º O crédito tributário lançado a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU - sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova da quitação.
§ 2º No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Seção IV
Da Base Imponível
Art. 4º A base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, excluídos o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º Considera-se para fins de cálculo da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - no caso de terrenos não edificados, com edificações em demolição, em ruínas ou em construção, o valor venal do solo, considerado o valor do metro quadrado segundo Fatores de Correção de Terrenos e Construção constantes nesta lei e na Planta Genérica de Logradouros;
II - no caso de terrenos com edificações, o valor venal do solo e o da edificação, consideradas em conjunto segundo Fatores de Correção de Terrenos e Construção constantes nesta lei e na respectiva Planta Genérica;
§ 1º Considera-se edificação em construção, para fins do inciso I do "caput" edificação parcial inabitável.
Art. 6º O valor venal do imóvel, construído ou não, constará do Cadastro Imobiliário e será apurado com base na Planta de Valores de Logradouros, bem como na Planta de Valores de Construção e nos Fatores de Correção de Terrenos e Construção, estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que tratam este artigo serão atualizados anualmente, pelo IGPM - índice Geral de Preços de Mercado, tendo como base o dia 1º de janeiro do exercício fiscal, ou por qualquer outro índice oficial de correção que vier a ser adotado pelo Município.
Seção V
Da alíquota
Art. 7º No cálculo do IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal será de:
I - 0,3% (zero vírgula trinta por cento) tratando-se de imóveis com edificação, exceto os destinados à indústria;
II - 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) tratando-se de imóveis com edificação, destinados à indústria;
III - 1,50% (um vírgula, cinquenta por cento) tratando-se de imóveis com edificação em construção;
IV - 2% (dois por cento) em se tratando de lotes vagos e edificações inacabadas ou em ruínas.
§ 1º São consideradas edificações inacabadas ou em estado de ruínas àquelas inadequadas à utilização de qualquer natureza.
§ 2º Para que o imóvel em construção seja beneficiado pela alíquota constante do inciso III, "caput" o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao Depto. de Tributos até a data do lançamento do imposto.
§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior terá validade por três exercícios a contar da data da concessão. Findo o prazo e não sendo concluída a construção, o imóvel passará a ser tributado pela alíquota de 2% (dois por cento).
Seção VI
Da redução de alíquotas do IPTU conforme previsto na Lei do Plano Diretor.
Art. 8º Em atendimento ao previsto no artigo 80, inciso II, da LEI Nº 2699/2006 - Lei do Plano Diretor - poderá ser adotada a redução de alíquota de incidência do IPTU para os imóveis situados na ZOE e ADE - Beira Rio, conforme definido na Lei 2835/2008, bem como nas áreas caracterizadas como ZOE a serem criadas no SE-3, instituídas em lei específica.
Art. 9º Os imóveis que venham a se sujeitar ao recuo obrigatório, para fins de ampliação de passeios ou do sistema viário, poderão ter as alíquotas do IPTU reduzidas na proporção da área atingida, conforme previsto no inciso III, artigo 80, Lei nº 2699/06.
Art. 10 Conforme previsto no artigo 80, inciso VII, da Lei 2699/06, os imóveis comerciais e ou industriais, de acesso público, já edificados que adotarem a remoção de barreiras arquitetônicas, bem como os que sejam edificados utilizando os mecanismos de adequação ao acesso e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, serão beneficiados com a redução de 10% sobre a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos dois exercícios subsequentes à realização das obras.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá realizar as adequações conforme normas previstas em decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Os imóveis, construídos ou não, que tenham áreas de preservação permanente poderão ter suas alíquotas reduzidas na mesma proporção da área de preservação permanente, considerada em relação à área total do imóvel.
Art. 12 Com vistas a atender as disposições previstas na Lei do Plano Diretor - Lei 2699/2006 as alíquotas do IPTU, nos dois exercícios subsequentes à realização das obras, serão reduzidas em 10% para os imóveis dos proprietários que promoverem a edificação de muros e de passeios públicos.
Parágrafo único. As reduções de que trata o artigo anterior não poderá ser cumulativa com quaisquer outras reduções de alíquota prevista nesta lei.
Seção VII
Do aumento da alíquota do IPTU, conforme a Lei do Plano Diretor.
Art. 13 Para atender a progressividade do IPTU, prevista no art. 71, inciso I, "a" da Lei 2699/2006, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
I - 3,5 a partir do primeiro ano;
II - 5,0 a partir do segundo ano;
III - 6,5 a partir do terceiro ano;
IV - 8,0 a partir do quarto ano;
V - 9,5 a partir do quinto ano.
Seção VIII
Do pagamento
Art. 14 A forma e o prazo de pagamento do IPTU deverão ser regulamentados mediante decreto do Poder Executivo.
Seção I
Do Lançamento
Art. 15 O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado anualmente, observando-se a situação existente em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações realizadas durante o exercício, as alterações cadastrais para efeitos tributários incidirão a partir do exercício seguinte àquele em que as edificações tenham sido concluídas, independentemente da expedição do "habite-se", ou em que as construções ou edificações estejam ocupadas ou colocadas em condições de uso.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidade concluída e autônoma de condomínio.
§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício fiscal e após o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano as alterações no cadastro imobiliário, para fins de cobrança do IPTU, incidirão a partir do exercício seguinte.
§ 4º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto no cadastro imobiliário permanecerá em nome do promitente vendedor, podendo a Fazenda Municipal, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador, mediante apresentação do respectivo contrato com firma reconhecida ou outro documento equivalente, a critério e sob análise da autoridade fazendária.
§ 5º A transferência definitiva do imóvel, no cadastro imobiliário, fica condicionada à regularização fiscal do contribuinte em relação aos tributos devidos.
§ 6º Entende-se como regularidade fiscal para fins do disposto nesta lei e aplicação do parágrafo anterior a não existência de quaisquer débitos ou parcelamento referente ao imóvel objeto de transferência.
§ 7º Em caso de desapropriação do imóvel, o Imposto Predial e Territorial Urbano devido até o decreto expropriatório, ficará a cargo do expropriado e o valor dos débitos apurados, deverá ser abatido do valor a ser pago a título de indenização, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 8º Em relação aos imóveis aceitos pela Administração a título de dação em pagamento, conforme Lei 2507/2004, o IPTU será devido pelo proprietário até a formalização da dação.
Art. 16 O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou imóvel construído ou não, ou de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização, seja qual for a finalidade do imóvel.
Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de lançamento de tributos, considera-se a situação fática do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano não importa em reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.
Art. 19 Na ausência de cadastramento do imóvel, por omissão de seu proprietário ou possuidor, a regularização cadastral e o lançamento do tributo correspondente será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal tiver conhecimento de acordo com as observações circunstanciadas no cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento tributário será feito de ofício, em nome do possuidor do imóvel, do titular do domínio útil ou ainda, em nome de seu proprietário.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, o lançamento será retroativo, observado o prazo decadencial.
§ 3º O contribuinte será anualmente notificado do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, devendo constar na peça de notificação:
a) O lançamento do IPTU e taxas correspondentes;
b) o valor venal do imóvel e alíquota correspondente;
c) os fundamentos legais;
d) o prazo para a defesa contra o lançamento do IPTU;
e) p prazo para pagamento do imposto sem impugnação.
Art. 20 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer por meio da entrega pessoal da notificação, quer por meio de sua remessa por via postal, com aviso de recebimento, reportar-se-ão efetivados os lançamentos ou as suas alterações, mediante edital publicado em órgão de imprensa local, se houver, ou pela afixação de edital na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Art. 21 É obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, devendo os proprietários ou possuidores de imóveis prestar as informações que se fizerem necessárias para fins de atualização de dados cadastrais dos imóveis existentes como unidades autônomas e dos que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. Ficam também obrigados a procederem ao Cadastramento Imobiliário de Contribuintes àqueles que individualmente ou sob razão social, de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliárias no Município.
Art. 22 Para cada unidade imobiliária a ser cadastrada deverá ser apresentada uma petição ou preenchido um formulário, em que deverá ser declarado, sob exclusiva responsabilidade do declarante e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos a critério da Fazenda Municipal:
I - Nome e qualificação e a qualidade daquele que presta informação.
II - Endereço para entrega de notificações.
III - Localização do imóvel.
IV - Dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão de construção e de início do uso do prédio.
V - Data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da propriedade ou do domínio útil.
VI - Qualidade em que a posse é exercida.
VII - Documentos comprobatórios das declarações acima, se for o caso.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária autônoma o lote, gleba, área, casa, apartamento, galpão, telheiro, sala ou loja para fins comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital, dentre outros.
Art. 23 O terreno será cadastrado:
I - pelo logradouro de situação natural do imóvel;
II - pelo logradouro onde se encontrar a testada principal do imóvel, quando se tratar de terreno não edificado com mais de uma frente, nos termos do Artigo 24, § 7º, V da Lei 2699/2006;
III - pelo logradouro de acordo com o qual o imóvel estiver endereçado, quando se tratar de terreno edificado, com mais de uma frente;
IV - pelo logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila; ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
V - pelo logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
Art. 24 As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, mesmo assim, cadastradas e lançadas para efeitos tributários.
Parágrafo único. O cadastramento e os efeitos tributários, tratados neste artigo, não geram direitos ao proprietário e não exclui o direito do Município de exigir que a construção seja regularizada conforme às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei.
Art. 25 A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária que venha afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto de ofício, como por solicitação do contribuinte.
§ 1º A alteração do cadastro imobiliário de ofício poderá ser efetivada nos casos de loteamento, desmembramento, expansão urbana e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, bem como nas hipóteses de demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que deverá ser declarada a unidade porventura remanescente.
§ 2º Ocorrendo a inclusão na política urbana de expansão de terrenos que desenvolva atividade econômica primária (produção e extração de bens agropecuários em geral), gravado anteriormente pelo Imposto Territorial Rural, o Poder Público Municipal, na pessoa do Secretário de Obras ou de quem lhe faça às vezes, deverá oficiar ao órgão federal compete - INCRA - para que proceda às alterações em seu cadastro em relação às áreas afetadas, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os proprietários de imóveis que eram localizados na zona rural, gravados pelo Imposto Territorial Rural e que foram incluídos na área urbana ou de expansão urbana com a vigência da Lei 2020/98, sem que fossem oficiados o contribuinte e o INCRA para as alterações no cadastro, poderão, desde que comprovado o pagamento do ITR no período, requerer a baixa do IPTU lançado a partir da referida lei até o exercício 2008 ou requerer a compensação dos valores pagos a título de IPTU no período.
§ 4º A alteração do cadastro imobiliário por iniciativa do contribuinte poderá ser requerida em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tais como avulsão, erosão ou outros fenômenos semelhantes, casos em que deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
§ 5º Para os imóveis que obtiverem declaração de imunidade parcial o lançamento do imposto não abrange as áreas que não estejam compreendidas no benefício constitucional, podendo a administração fazendária efetuar o lançamento e cobrança do imposto, nos termos desta lei.
Art. 26 O sujeito passivo do IPTU deverá declarar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de sessenta dias contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - a mudança de endereço para entrega de notificação;
III - as reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliação ou modificação;
IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 27 Na hipótese de descumprimento da norma descrita no artigo anterior deverá ser aplicada penalidade acessória no importe de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Art. 28 A administração fazendária poderá promover o cadastramento de ofício sempre que:
I - o contribuinte não se cadastrar, não renovar ou não atualizar seus dados cadastrais no prazo previsto no artigo 26 desta Lei;
II - o contribuinte apresentar formulários de cadastramento com informações falsas, erros ou omissões;
III - for de interesse da Fazenda Municipal, bem como em casos especiais, a modo e tempo estabelecidos por Decreto do Executivo.
Seção I
Da Planta de Valores de Logradouros
Art. 29 A elaboração da Planta de Valores de Logradouros levará em consideração os seguintes elementos:
I - O valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
II - o índice de valorização e desvalorização correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
III - os serviços públicos e de utilidade existentes na via ou logradouro público;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais, aproveitamento e outras características do terreno;
V - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam, tecnicamente, ser consideradas para efeito de valorização ou desvalorização do terreno.
Art. 30 O valor venal do imóvel (Vvi) será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = VT + VE
onde:
Vvi = valor venal do imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da edificação
Art. 31 O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = ATxVm2T
onde:
VT = valor do terreno
AT = área do terreno
Vm2T = valor do metro quadrado do terreno
§ 1º O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T) será obtido por meio da Planta de Valores de Logradouros, que estabelecerá o valor do metro quadrado do terreno no Município, e para cada terreno, este valor será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a situação, a geologia, a topografia, a dimensão e o fator de nível de cada imóvel, consoante descrito na fórmula do parágrafo seguinte.
§ 2º O valor do metro quadrado (Vm2T) será obtido aplicando-se a formula:
Vm2T = Vm2t xSxGxTxDx Fn, onde:
Vm2t = valor do metro quadrado do terreno;
S = coeficiente corretivo de situação;
G = coeficiente corretivo de geologia;
T = coeficiente corretivo de topografia;
D = coeficiente corretivo de dimensão;
Fn - coeficiente corretivo de fator de nível
§ 3º O coeficiente corretivo de situação, destacado pela sigla S, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido em conformidade com a seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO |
4 FRENTES |
1,20 |
3 FRENTES |
1,15 |
ESQUINA – 2 FRENTES |
1,10 |
UMA FRENTE |
1,00 |
CONDOMÍNIO/VILA |
0,90 |
ENCRAVADO |
0,70 |
AGLOMERADO |
0,60 |
§ 4º O coeficiente corretivo de geologia, destacado pela sigla G, consiste em um gráfico atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido por meio da seguinte tabela:
GEOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE GEOLOGIA |
PANTANOSO |
0,60 |
INUNDÁVEL |
0,70 |
ROCHOSO |
0,80 |
NORMAL |
1,00 |
ARENOSO |
0,90 |
MISTO |
0,75 |
I - As características contidas nesta tabela deverão corresponder a pelo menos 70% (setenta por cento) da área total do terreno.
II - Para fins de aplicação desta Lei, será considerado misto, o terreno que possuir combinação de pelo menos 02 (dois) itens descritos neste parágrafo.
§ 5º O coeficiente corretivo de topografia, destacado pela sigla T, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, devendo ser obtido por meio da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DA TOPOGRAFIA |
PLANO |
1,00 |
ACLIVE |
0,90 |
DECLIVE |
0,70 |
ACLIVE ACENTUADO |
0,60 |
DECLIVE ACENTUADO |
0,50 |
IRREGULAR |
0,80 |
I - Para fins de aplicação desta Lei, será considerado como plano, O imóvel que possuir acima de 70% (setenta por cento) de sua área total, inclinação de 0 (zero) a 10% (dez por cento).
II - Será considerado como aclive ou declive, para fins de aplicação desta Lei, o imóvel que possuir acima de 70% (setenta por cento) de sua área total, inclinação de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
III - Para fins de aplicação desta Lei, será considerado como aclive acentuado ou declive acentuado, o imóvel que possuir acima de 70% (setenta por cento) de sua área total, inclinação acima de 20% (vinte por cento).
IV - Para fins de aplicação desta Lei, será considerado irregular, o imóvel que possuir combinação de pelo menos 02 (dois) itens descritos neste parágrafo.
V - A inclinação será calculada tomando-se como base a diferença de nível do ponto mais alto para o ponto mais baixo, dentro dos 70% (setenta por cento) da área total do imóvel.
§ 6º O coeficiente corretivo de dimensão, simbolizado pela sigla D, consiste no grau atribuído ao imóvel em decorrência de suas dimensões e será obtido por meio da seguinte forma:
TERRENOS (em m²) |
COEFICIENTE |
Até 999,99 m² |
1,00 |
De 1.000,00 até 2.000,00 m² |
0,90 |
De 2.000,01 até 4.000,00 m² |
0,80 |
De 4.000,01 até 8.000,00 m² |
0,70 |
De 8.000,01 até 16.000,00 m² |
0,60 |
De 16.000,01 até 32.000,00 m² |
0,50 |
Acima de 32.000,01 m² |
0,40 |
§ 7º O coeficiente corretivo de fator de nível simbolizado pela sigla Fn, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme a diferença de elevação entre a testada do lote e o nível do logradouro público, e será obtido por meio da seguinte tabela:
Abaixo do Nível |
0,80 |
Acima do Nível |
0,90 |
No Nível |
1,00 |
I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como imóvel acima do nível aquele que possuir mais da metade de sua testada principal acima do nível da rua a partir de 1,0m (um metro) de altura.
II - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como imóvel abaixo do nível aquele que possuir mais da metade de sua testada principal abaixo do nível da rua a partir de 1,0m (um metro) de altura.
III - Para fins de aplicação desta Lei, será considerado no nível, o imóvel que estiver mais da metade de sua testada principal acima ou abaixo do nível da rua em até 1,0m (um metro) de altura.
IV - Para fins de aplicação desta Lei, testada é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento.
V - Para fins de aplicação desta Lei, em se tratando de lote vago, a testada principal será considerada a menor testada.
VI - Para fins de aplicação desta Lei, em se tratando de imóvel construído será considerada testada principal aquela para onde está endereçado o imóvel.
Seção II
Da Planta de Valores de Construção
Art. 32 Para elaboração da Planta de Valores de Construção serão considerados os elementos seguintes:
I - o estado de conservação;
II - o valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e padrão de construção;
III - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou repartições competentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou desvalorização da edificação.
Art. 33 O valor da edificação (VE) será obtido aplicando a seguinte fórmula:
VE = Ae X Vm2E
onde:
VE = valor da edificação
Ae = área da edificação
Vm2E = valor do metro quadrado da edificação.
§ 1º O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos tipos de construção será obtido por meio da Planta de Valores de Construção.
§ 2º Os tipos de edificação se dividem em casa, barracão, apartamento, sala, loja, galpão, telheiro, fábrica e especial.
I - Entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinema, teatros e hospitais, dentre outros.
§ 3º O valor referido no parágrafo primeiro será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação, a posição, a situação e o padrão.
§ 4º O valor do metro quadrado de edificação referido neste artigo será obtido aplicando-se a fórmula:
Vm2E = Vm2TI x SE x C x SIT x AL
onde:
Vm2E = valor do metro quadrado de edificação
Vm2TI = valor do metro quadrado do tipo de edificação por padrão.
SE = coeficiente corretivo de situação da edificação
C = coeficiente corretivo de conservação
SIT = coeficiente corretivo de situação da construção
AL = Alinhamento
I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como barracão à edificação residencial que possua 03 (três) ou menos cômodos, devendo ser assim pontuado:
a) Padrão Baixo - até 35 (trinta e cinco) pontos - R$ 73,72 (setenta e três reais e setenta e dois centavos);
b) Padrão Regular - de 36 (trinta e seis) pontos até 60 (sessenta) pontos - R$ 92,14 (noventa e dois reais e quatorze centavos);
c) Padrão Médio - de 61 (sessenta um) pontos até 90 (noventa) pontos - R$ 118,56 (cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos);
d) Padrão Alto acima de 91 (noventa e um) pontos - R$ 143,96 (cento e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
II - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como residencial horizontal à edificação com características de moradia familiar, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo até dois pavimentos, devendo assim ser pontuado:
a) Padrão Baixo - até 35 (trinta e cinco) pontos - R$ 343,23 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos);
b) Padrão Regular - de 36 (trinta e seis) pontos até 60 (sessenta) pontos - R$ 429,04 (quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos);
c) Padrão Médio de 61 (sessenta e um) pontos até 90 (noventa) pontos - R$ 536,31 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
d) Padrão Alto - acima de 91 (noventa e um) pontos - R$ 670,39 (seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
III - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como residencial vertical à edificação de apartamentos multifamiliares, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais, equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação, devendo ser pontuada nos seguintes moldes:
a) Padrão Baixo - até 35 (trinta e cinco) pontos - R$ 405,04 (quatrocentos e cinco reais e quatro centavos);
b) Padrão Regular - de 36 (trinta e seis) pontos até 60 (sessenta) pontos - R$ 493,42 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos);
c) Padrão Médio - de 61 (sessenta e um) pontos até 90 (noventa) pontos - R$ 581,79 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos);
d) Padrão Alto - acima de 91 (noventa e um) pontos - R$ 600,10 (seiscentos reais e dez centavos).
IV - Para fins de aplicação desta Lei será considerado sala ou loja à edificação com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, observados os seguintes padrões:
a) Padrão Baixo - até 35 (trinta e cinco) pontos - R$ 343,23 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos);
b) Padrão Regular - de 36 (trinta e seis) pontos até 60 (sessenta) pontos - R$ 429,04 (quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos);
c) Padrão Médio - de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) pontos - R$ 536,31 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
d) Padrão Alto - acima de 91 (noventa e um) pontos - R$ 670,39 (seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
V - Para fins de aplicação a esta Lei, entende-se como galpão à edificação horizontal, de grandes dimensões e grandes vãos, destinado a uso não residencial, observados os seguintes padrões:
a) Padrão Baixo - até 15 (quinze) pontos - R$ 306,16(trezentos e seis reais e dezesseis centavos);
b) Padrão Regular - de 16 (dezesseis) pontos até 25 (vinte e cinco) pontos - R$ 352,08 (trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos);
c) Padrão Médio - de 26 (vinte e seis) pontos até 40 (quarenta) pontos R$ 404,92 (quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos);
d) Padrão Alto - acima de 41 (quarenta e um) pontos - R$ 465,64 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
VI - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como telheiro à edificação sem paredes, com cobertura, observados os seguintes padrões:
a) Padrão Baixo - até 5,00 (cinco) pontos - R$ 61,73(sessenta e um reais e setenta e três centavos);
b) Padrão Médio - acima de seis (seis) pontos - R$ 92,60 (noventa e dois reais e sessenta centavos).
VII - Para fins de aplicação desta Lei, a edificação especial levará em consideração o padrão único, no valor de R$ 411,22 (quatrocentos e onze reais e vinte e dois centavos).
§ 5º Os padrões de edificações, explicitados no parágrafo anterior, serão determinados pelo somatório de sua pontuação, em conformidade com as informações da edificação e equivalente a um percentual do valor máximo do metro quadrado de edificação, nos moldes do parágrafo seguinte.
§ 6º A obtenção de pontos das informações da edificação é expressa nas tabelas seguintes.
I - Para o elemento Proteção Frontal deverá ser considerado somente o item predominante.
ACABAMENTO |
PONTOS |
Ausente ou improvisado |
|
Alvenaria sem revestimento ou cerca |
3 |
Alvenaria com chapisco grosso |
|
Pré-moldado |
|
Rebocado |
7 |
Texturizado |
|
Cêramica ou pastilha |
|
Tijolo à vista |
|
Gradil simples |
|
Ardósia |
|
Mármore/granito |
20 |
Placa metálica |
|
Grandes e portões ornamentais de ferro fundido |
|
Alumínio |
|
Madeira |
|
II - Para o elemento Cobertura, poderão ser considerados dois itens somente na hipótese da edificação possuir laje e telha.
ACABAMENTO |
PONTOS |
Palha/Zinco |
|
Fibrocimento/amianto |
3 |
Laje |
7 |
Telha ardósia |
|
Metálica/chapa galvanizada |
|
Especial (Cerâmica/francesa/colônia/Telha de vidro/Telha de policarbonato) |
20 |
III - Para o elemento Esquadrias Externas, deve ser considerado somente o item predominante.
ACABAMENTOS |
PONTOS |
Ausente |
|
Metálica/ferro metalon |
3 |
Alumínio |
10 |
Madeira padrão |
|
PVC |
|
Madeira trabalhada |
20 |
Aço inox |
|
Blindex |
|
IV - Para o elemento Vidro Externo deve ser considerado somente o item predominante.
ACABAMENTOS |
PONTOS |
Ausente |
|
Pele de vidro |
9 |
Em esquadria |
4 |
Assentado em parede |
7 |
V - Para o elemento Revestimento Externo deve ser considerado somente o item predominante.
ACABAMENTOS |
PONTOS |
Ausente |
|
Concreto aparente/chapisco grosso |
1 |
Reboco |
7 |
Madeira |
|
Texturizada |
10 |
Cerâmica/pastilha |
|
Chapa metálica |
15 |
Porcelanato |
|
Pedra |
|
Ardósia |
10 |
Mármore |
15 |
Granito |
|
Grani lite |
3 |
VI - Para o elemento Pintura Externa deve ser considerado somente o item predominante.
ACABAMENTOS |
PONTOS |
Sem pintura |
|
Caiação |
1 |
Látex/acrílica |
6 |
VII - Para o elemento Equipamentos poderão ser consideradas todas as opções existentes.
ACABAMENTOS |
PONTOS |
Coletor solar |
9 |
Portão eletrônico |
9 |
Churrasqueira |
7 |
Sauna |
8 |
Quadra de esportes |
10 |
Piscina fibra de vidro/concreto |
9 |
Salão de jogos |
8 |
Escada rolante |
10 |
Elevador |
10 |
Garagem 1 vaga |
5 |
Garagem 2 ou mais vagas |
8 |
§ 7º O coeficiente corretivo de situação da edificação, destacado pela sigla P, será obtido através da seguinte tabela:
POSIÇÃO |
COEFICIENTE |
Isolada |
1,00 |
Conjugada |
0,90 |
Germinada |
0,80 |
§ 8º O coeficiente corretivo de conservação, destacado pela sigla C, será obtido em conformidade com a seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
ÓTIMO |
1,00 |
BOM |
0,90 |
REGULAR |
0,70 |
PÉSSIMO |
0,50 |
§ 9º O coeficiente corretivo da situação da construção, destacado pela sigla SIT, será obtido por meio da seguinte tabela:
POSICIONAMENTO |
COEFICIENTE |
GALERIA |
1,10 |
SUPERPOSTA FRENTE |
1,05 |
FRENTE |
1,00 |
SOBRELOJA |
0,95 |
SUPERPOSTA FUNDO |
0,90 |
FUNDO |
0,85 |
SUBSOLO |
0,75 |
§ 10 O coeficiente corretivo do Alinhamento, destacado pela sigla F, será obtido por meio da seguinte tabela:
FACHADA |
COEFICIENTE |
Alinhada |
0,90 |
Recuada |
1,00 |
§ 11 O valor unitário do metro quadrado da edificação poderá ser alterado, por decisão fundamentada da autoridade competente, consubstanciada em laudo técnico elaborado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, para atender às circunstâncias particulares do caso concreto, quando verificada a inexatidão do valor constante da "Planta de Valores de Construção" e desde que não resulte em majoração do referido imposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 2957/2009)
Art. 34 A fração ideal será sempre utilizada nos casos em que a ocasião assim solicitar e, para o cálculo de fração ideal de terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = Área do terreno X área da unidade
Área total da edificação
Art. 35 Para cálculo de testada ideal será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área da unidade X testada
Área total da edificação
Seção I
Das imunidades
Art. 36 O proprietário do imóvel que por sua natureza seja beneficiário da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, deverá apresentar requerimento relativo ao benefício perante a repartição pública competente, instruindo-o com os documentos que comprovem a sua qualidade.
Parágrafo único. A imunidade tributária concedida, nos termos do artigo anterior, para as entidades previstas no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e "d", da Constituição Federal, é anual, devendo a parte beneficiária renovar o pedido até a data do lançamento do imposto.
Seção II
Das Isenções
Art. 37 Fica concedido, a partir do exercício de 2009, uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado a título de IPTU, para as pessoas que comprovarem os seguintes requisitos:
I - sejam aposentados ou pensionistas de sistema previdenciário oficial;
II - sejam aposentados por invalidez pelos sistemas previdenciários oficiais;
III - sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada segundo a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; e
IV - sejam portadores de moléstias graves ou doenças terminais, conforme legislação do Imposto de Renda.
Art. 38 Para a concessão da redução, as pessoas relacionadas no artigo anterior devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos;
I - renda bruta familiar até 01 (um) salário mínimo;
II - ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, outros requisitos necessários para a obtenção do benefício de que trata este artigo, conforme as peculiaridades de cada caso.
Art. 39 A redução do valor será concedida mediante requerimento pela parte interessada ou de seu representante legal, até a data do lançamento do imposto.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração, com firma reconhecida, de ser proprietário de 01 (um) único imóvel ou Certidão Cartorial;
b) cópia autenticada do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário assistencial oficial;
c) cópia simples do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) Declaração expedida pela Secretaria de Assistência Social.
§ 2º Apresentado o requerimento instruído com os documentos necessários após a data fixada no "caput" e verificado o preenchimento dos requisitos, a concessão do benefício produzirá efeito no ano posterior ao ano imediatamente subsequente.
Seção I
Da Certidão de Dívida Ativa
Art. 40 Esgotado o prazo legal para pagamento amigável, nos termos da legislação vigente, seja em razão da não interposição de defesa pelo contribuinte, seja em razão de decisão administrativa definitiva que julgou procedente o lançamento, o crédito tributário constituído a titulo de IPTU será inscrito em dívida ativa e enviado ao Departamento competente para cobrança, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41 O Termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio e ou o endereço residencial de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - o número de controle da inscrição.
Seção II
Da Certidão Negativa de Débito
Art. 42 O órgão competente poderá emitir Certidão Negativa de Débito quando verificada a quitação integral de tributos, a requerimento do legalmente interessado ou de seu representante legal, devendo conter todas as informações necessárias à identificação da parte interessada, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período do pedido.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito será expedida nos termos em que foi requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.
Art. 43 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 44 A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional.
Art. 45 O Executivo poderá, se necessário, regulamentar essa lei mediante decreto.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 32 a 46 da Lei nº 1.744/94 e alterações posteriores.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.