LEI COMPLEMENTAR Nº 2.848, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008

 

ALTERA A LEI Nº 2819/2008 - ESTATUTO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e ou, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 22, inciso V, da Lei nº 2819/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - Vice-Diretor Escolar II: dois para Unidade Escolar que tenha acima de 501 alunos e funcione em dois ou mais turnos, em níveis de Educação Infantil, e/ou Ensino Fundamental."

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 116, da Lei nº 2819/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116 ...................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:

 

I - férias, férias-prêmio;

 

II - um dia por trimestre, para doação de sangue;

 

III - dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como membro da mesa receptora de votos ou membro da Junta eleitoral;

 

IV - sete dias consecutivos para casamento;

 

V - dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consanguíneos;

 

VI - oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta padrasto;

 

VII - um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;

 

VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;

 

IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;

 

X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados;

 

XI - licença maternidade.

 

XII - a serviço do Tribunal do Júri, pelo período da convocação."

 

Art. 3º Acresce o § 5º e altera os §§ 1º e 2º, do art. 169, da Lei nº 2.819/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 169 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Os cargos de Professor I, que tiver graduação superior, serão enquadrados no Cargo de Professor da Educação Básica II, nível II e no grau correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município no exercício do cargo efetivo reenquadrado.

 

§ 2º Os cargos de Professor II serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica III, nível III e no grau correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município no exercício do cargo efetivo reenquadrado.

 

.................................................................................................

 

§ 5º Os atuais servidores efetivos de Auxiliares de Serviços e Auxiliares de Secretaria serão enquadrados no grau do seu respectivo cargo ou função, e para posicioná-lo na Tabela de Vencimento levar-se-á em consideração o tempo de serviço, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - no grau de vencimento "A", o Servidor efetivo que contar até 5 (cinco) anos de efetivo exercício municipal;

 

II - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício municipal;

 

III - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercido municipal;

 

IV - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 15 (quinze) anos de efetivo exercício municipal."

 

Art. 4º As atribuições dos cargos previstas no Anexo VI, da Lei nº 2819/2008, poderão ser alteradas e acrescidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Para respeitar o valor de vencimento por nível de escolaridade prevista no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Efetivos, ficam alterados os Anexos IV e V da Lei 2.819/2008, passando a vigorar com os valores constantes nas duas tabelas anexas, também, denominadas Anexo IV e Anexo V, da Lei nº 2.819.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2009, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei 2819/2008. Revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de outubro de 2008.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

 

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARGO

NÍVEL

3X

6X

9X

12X

15X

18X

21X

24X

27X

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

I

640,00

672,00

705,60

740,88

777,92

816,82

857,66

900,54

945,57

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II

II

1.095,00

1.149,75

1.207,24

1.267,60

1.330,98

1.397,53

1.467,40

1.540,77

1.617,81

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III

III

1.095,00

1.149,75

1.207,24

1.267,60

1.330,98

1.397,53

1.467,40

1.540,77

1.617,81

ESPECIALISTAS (ESP)

IV

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

2.431,01

2.552,56

2.680,19

2.814,20

2.954,91

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

 

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

NÍVEL

3X

6X

9X

12X

15X

18X

21X

24X

27X

30X

33X

I

530,00

556,50

584,33

613,54

644,22

676,43

710,25

745,76

783,05

822,20

863,31

II

895,00

939,75

986,74

1.036,07

1.087,88

1.142,27

1.199,39

1.259,35

1.322,32

1.388,44

1.457,86

III

2.000,00

2.100,00

2.205,00

2.315,25

2.431,01

2.552,56

2.680,19

2.814,20

2.954,91

3.102,66

3.257,79