A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e ou, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22, inciso V, da Lei nº 2819/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 .....................................................................................
.................................................................................................
V - Vice-Diretor Escolar II: dois para Unidade Escolar que tenha acima de 501 alunos e funcione em dois ou mais turnos, em níveis de Educação Infantil, e/ou Ensino Fundamental."
Art. 2º O parágrafo único do art. 116, da Lei nº 2819/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116 ...................................................................................
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I - férias, férias-prêmio;
II - um dia por trimestre, para doação de sangue;
III - dois dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como membro da mesa receptora de votos ou membro da Junta eleitoral;
IV - sete dias consecutivos para casamento;
V - dois dias, por luto por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consanguíneos;
VI - oito dias consecutivos de luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta padrasto;
VII - um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;
VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;
IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Luzia;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não sejam ao final confirmados;
XI - licença maternidade.
XII - a serviço do Tribunal do Júri, pelo período da convocação."
Art. 3º Acresce o § 5º e altera os §§ 1º e 2º, do art. 169, da Lei nº 2.819/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Os cargos de Professor I, que tiver graduação superior, serão enquadrados no Cargo de Professor da Educação Básica II, nível II e no grau correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município no exercício do cargo efetivo reenquadrado.
§ 2º Os cargos de Professor II serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica III, nível III e no grau correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município no exercício do cargo efetivo reenquadrado.
.................................................................................................
§ 5º Os atuais servidores efetivos de Auxiliares de Serviços e Auxiliares de Secretaria serão enquadrados no grau do seu respectivo cargo ou função, e para posicioná-lo na Tabela de Vencimento levar-se-á em consideração o tempo de serviço, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no grau de vencimento "A", o Servidor efetivo que contar até 5 (cinco) anos de efetivo exercício municipal;
II - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício municipal;
III - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercido municipal;
IV - no grau de vencimento o servidor efetivo que contar acima de 15 (quinze) anos de efetivo exercício municipal."
Art. 4º As atribuições dos cargos previstas no Anexo VI, da Lei nº 2819/2008, poderão ser alteradas e acrescidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Para respeitar o valor de vencimento por nível de escolaridade prevista no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Efetivos, ficam alterados os Anexos IV e V da Lei 2.819/2008, passando a vigorar com os valores constantes nas duas tabelas anexas, também, denominadas Anexo IV e Anexo V, da Lei nº 2.819.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2009, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei 2819/2008. Revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
CARGO |
NÍVEL |
3X |
6X |
9X |
12X |
15X |
18X |
21X |
24X |
27X |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I |
I |
640,00 |
672,00 |
705,60 |
740,88 |
777,92 |
816,82 |
857,66 |
900,54 |
945,57 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II |
II |
1.095,00 |
1.149,75 |
1.207,24 |
1.267,60 |
1.330,98 |
1.397,53 |
1.467,40 |
1.540,77 |
1.617,81 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III |
III |
1.095,00 |
1.149,75 |
1.207,24 |
1.267,60 |
1.330,98 |
1.397,53 |
1.467,40 |
1.540,77 |
1.617,81 |
ESPECIALISTAS (ESP) |
IV |
2.000,00 |
2.100,00 |
2.205,00 |
2.315,25 |
2.431,01 |
2.552,56 |
2.680,19 |
2.814,20 |
2.954,91 |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
NÍVEL |
3X |
6X |
9X |
12X |
15X |
18X |
21X |
24X |
27X |
30X |
33X |
I |
530,00 |
556,50 |
584,33 |
613,54 |
644,22 |
676,43 |
710,25 |
745,76 |
783,05 |
822,20 |
863,31 |
II |
895,00 |
939,75 |
986,74 |
1.036,07 |
1.087,88 |
1.142,27 |
1.199,39 |
1.259,35 |
1.322,32 |
1.388,44 |
1.457,86 |
III |
2.000,00 |
2.100,00 |
2.205,00 |
2.315,25 |
2.431,01 |
2.552,56 |
2.680,19 |
2.814,20 |
2.954,91 |
3.102,66 |
3.257,79 |