LEI Nº 3944, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

"Dispõe sobre o instrumento do Estudo de Impacto de vizinhança e sua exigência no Município de Santa Luzia, e dá outras providências."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Para implantação e funcionamento de empreendimentos e atividades geradores de relevante impacto urbanístico, o interessado deverá apresentar à administração municipal o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, como pré-condição para concessão de alvarás, licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, relativos a empreendimentos e atividades econômicas, públicas ou privadas que se enquadrem nas hipóteses dos art. 7º, 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 1º O EIV será acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, que deverá sintetizar o conteúdo técnico do EIV, com foco direto nos levantamentos técnicos e nas conclusões, devendo ter uma linguagem acessível à comunidade em geral e estar acompanhado de instrumentos, como ilustrações, simulações e demais meios necessários à adequada compreensão de seu conteúdo e dos impactos do empreendimento ou da atividade na vizinhança.

 

§ 2º Por ser considerado o instrumento base para licenciamento urbano de empreendimentos e autorização de atividades, potencialmente impactantes, o EIV poderá ser aprovado, ainda que o RIV seja reprovado, já que este se constitui em um relatório resumido daquele, tendo caráter apenas informativo, ressalvada a previsão disposta no § 3º.

 

§ 3º É expressamente vedado à equipe técnica dispensar o EIV quando o empreendimento ou atividade enquadrar-se objetivamente em algum dos critérios elencados nos Anexos I e II, conforme o art. 7º ou nas hipóteses dos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 4º Na hipótese de empreendimentos e atividades sujeitos à apresentação do EIV, nos termos do caput do art. 7º, já em fase de implantação ou em funcionamento quando da publicação desta Lei, deverá ser apresentado o EIV, na forma de EIV corretivo, conforme o previsto no parágrafo único do art. 7º.

 

Art. 2º O empreendedor ou seu consultor técnico, interessado na implantação e no funcionamento de empreendimentos ou atividades sujeitos à apresentação do EIV, observados o caput e o parágrafo único do art. 7º, deverá preencher e protocolar, junto ao órgão municipal competente da Administração, o Formulário de Licenciamento Urbanístico - FLU, informando as principais características do empreendimento ou da atividade a serem implantados, para o seu devido enquadramento, conforme os Anexos I e II, como forma preliminar de avaliação da potencialidade da geração de impactos urbanísticos a serem causados no Município. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 1º Após o protocolo do FLU, previsto no caput, o interessado na implantação ou no funcionamento de empreendimentos ou atividades sujeitos à apresentação do EIV receberá do órgão municipal competente da Administração o Termo de Referência - TR, que conterá orientações técnico-administrativas quanto à apresentação dos estudos técnicos a integrarem o EIV e quanto aos documentos que deverão compor o processo de licenciamento, alvará ou autorização. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 2º As informações prestadas pelo interessado ou seu consultor técnico, por meio do FLU, serão determinantes para definir a necessidade do EIV, avaliando-se, para tanto, o nível de impactos potenciais dos empreendimentos e das atividades a serem implantados no Município, sendo dispensável o EIV nas situações em que tais empreendimentos e atividades não forem enquadráveis dentre as hipóteses elencadas nos Anexos I e II, conforme o art. 7º ou nos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 3º Nas situações de dispensa do EIV em função da conclusão, pelo órgão municipal competente da Administração, de que o empreendimento e a atividade a serem implantados são considerados de baixo impacto para o Município, será exigida do interessado a apresentação apenas do RIVS, nos termos do § 3º do art. 1º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4158/2020)

 

Seção II

Das definições

 

Art. 3º Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV: documento prévio e necessário à aprovação de empreendimentos e atividades geradores de alto impacto urbanístico, que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos de vizinhança, de forma a permitir avaliação das diferenças entre as condições existentes e as advindas da implantação desses empreendimentos e atividades, sendo composto pelo RIV e, quando for o caso, pelo Relatório de Impacto na Circulação - RIC.

 

II - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de um determinado empreendimento ou de uma atividade econômica, em um determinado local no meio urbano, e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos, constituindo-se na versão resumida do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

III - empreendimento: o fato composto por projeto, obra, instalação e administração empresarial, institucional, habitacional e ambiental, para implantação de edificação permanente ou temporária em que se realizarão atividades afins;

 

IV - atividade: toda ação caracterizada pela execução de rotinas empresariais, institucionais, ambientais ou habitacionais;

 

V - atividade institucional: é aquela de caráter público, desenvolvida pelas administrações direta ou indireta dos entes da federação ou pelas concessionárias de serviço público.

 

VI - Polo Gerador de Tráfego - PGT: é o empreendimento e a atividade, constituídos por edificação ou edificações, cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e demanda por transporte público e por vagas em estacionamentos ou garagens;

 

VII - Relatório de Impacto na Circulação - RIC: é o instrumento destinado à avaliação dos impactos gerados pela implantação de um empreendimento ou de uma atividade no sistema viário, e à identificação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a segurança e a qualidade da circulação de veículos e pedestres no local;

 

VIII - Formulário de Licenciamento Urbanístico - FLU: formulário a ser entregue, pelo órgão municipal competente da Administração, ao empreendedor ou seu consultor técnico, interessado na implantação ou no funcionamento de empreendimentos ou atividades sujeitos à apresentação do EIV, para preenchimento e protocolo, contendo informações sobre as principais características do empreendimento ou da atividade a serem implantados, para o seu devido enquadramento, conforme os Anexos I e II, como forma preliminar de avaliação da potencialidade da geração de impactos urbanísticos a serem causados no Município; e (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

IX - Termo de Referência - TR: documento a ser entregue, pelo órgão municipal competente da Administração, ao interessado na implantação ou no funcionamento de empreendimentos ou atividades no Município, após avaliação do Formulário de Licenciamento Urbanístico - FLU pela Equipe Técnica Multidisciplinar, contendo orientações técnico-administrativas quanto à apresentação dos estudos técnicos a integrar o EIV, e quanto aos documentos que deverão compor o processo de licenciamento, alvará ou autorização. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

X - Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado - RIVS: relatório a ser exigido, pelo órgão municipal competente da Administração, do interessado na implantação ou no funcionamento de empreendimentos e atividades considerados de baixo impacto para o Município, nos termos do § 3º do art. 1º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4158/2020)

 

Seção III

Dos objetivos

 

Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV tem por objetivos:

 

I - abordar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou atividades anterior, nos aspectos socioeconômicos e ambientais, na área de influência, vizinhança imediata e mediata do empreendimento ou atividade, como forma de assegurar a qualidade de vida dos habitantes das zonas urbanas;

 

II - promover o favorecimento da concepção de empreendimentos menos agressivos e o desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde serão implantados;

 

III - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população, minimizando a ocorrência de conflitos de atividades e usos;

 

IV - identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade;

 

V - impedir o desequilíbrio do crescimento urbano, mediante o estabelecimento de critérios e procedimentos para a execução do parcelamento do solo, com ou sem interesse social, de modo a ordenar a localização das atividades e estabelecimentos na hierarquia viária;

 

VI - proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural do Município,

 

VII - possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade na sua vizinhança, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico, preservando os interesses gerais e coletivos;

 

VIII - definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

 

IX - assegurar a democratização dos processos decisórios por meio da participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

X - garantir a publicidade dos documentos e das informações decorrentes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

XI - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

XII - garantir a inserção de empreendimento e atividade com previsão de infraestrutura adequada, com condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis;

 

XIII - respeitar os princípios e as diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, no Plano Diretor, na Lei de Zoneamento, Parcelamento Uso e Ocupação do Solo e nas demais legislações afetas à matéria;

 

XIV - preservar a garantia da mobilidade.

 

Capítulo II

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

 

Seção I

Dos efeitos do EIV

 

Art. 5º O EIV deverá observar os efeitos negativos e positivos dos empreendimentos e das atividades econômicas, considerando a busca de uma melhor qualidade de vida para a população residente ou usuária da área de influência onde estão ou serão implantados, objetivando gerar os seguintes resultados:

 

I - soluções para eventuais adensamentos populacionais;

 

II - planejamento para implementação de equipamentos urbanos (infraestrutura);

 

III - planejamento para implantação de equipamentos sociais e comunitários;

 

IV - ordenamento sistemático na política de uso e ocupação do solo;

 

V - acompanhamento da valorização imobiliária no Município;

 

VI - gerenciamento e acompanhamento da geração de tráfego e da demanda de transporte;

 

VII - ventilação e iluminação;

 

VIII - acompanhamento na evolução da paisagem urbana e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

 

IX - gerenciamento das atividades urbanas e de eventuais impactos ao meio ambiente natural;

 

X - acompanhamento sistemático no que tange ao aumento de demanda por água tratada, esgotamento sanitário, energia elétrica e outros serviços públicos;

 

XI - acompanhamento, pelo Poder Público municipal, quanto à evolução das emissões de ruídos, vibrações, gases e partículas em suspensão, salvo os ruídos que provenham de sinos de igrejas ou templos religiosos ou de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede ou associação religiosa ou fora deles, no período de 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas e aos sábados, domingos e vésperas de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, ocasiões em que será livre o horário;

 

XII - acompanhamento, pelo Poder Público municipal, quanto à evolução da geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagens e águas pluviais;

 

XIII - gerenciamento do risco e da periculosidade, de maneira a manter os índices dentro dos padrões aceitáveis de segurança; e

 

XIV - possibilidade de avaliação, em momento posterior, dos impactos cumulativos e sinérgicos com outros empreendimentos e atividades constantes na região.

 

Seção II

Dos empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV

 

Art. 6º São consideradas atividades geradoras de impacto urbanístico aquelas que, quando implantadas:

 

I - sobrecarreguem ou possam sobrecarregar a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e demais serviços públicos, principalmente o transporte;

 

II - provoquem ou possam provocar repercussão ambiental significativa, através de alterações relevantes nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana, patrimônio cultural, turístico e natural circundante;

 

III - estabeleçam ou possam estabelecer alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou na área de influência, afetando as áreas da saúde, educação, mobilidade, segurança ou bem-estar coletivo, salvo o que está disposto no inciso XI do art. 5º desta lei.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, os empreendimentos e as atividades sujeitos à apresentação do EIV estão descritos nos Anexos I e II, sem prejuízo das demais situações previstas nos arts. 8º e 9º, bem como nos demais instrumentos legais específicos.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV em fase de implantação ou sujeitos à renovação de autorizações ou licenças, serão convocados para a elaboração do EIV Corretivo, que deverá ser apresentado ao Município no prazo máximo de cento e vinte dias.

 

Art. 7º-A Poderá ser concedida renovação da licença de funcionamento, mediante alvará de funcionamento provisório, com prazo de validade equivalente ao fixado no inciso II deste artigo, aos empreendimentos ou atividades não residenciais sujeitos ao EIV corretivo desde que sejam preenchidos previamente os seguintes requisitos cumulativos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

I - o empreendimento ou atividade já esteja implantado ou em funcionamento desde antes da data de entrada em vigor da Lei nº 3.944, de 2018; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

II - seja assinado Termo de Compromisso de elaboração e apresentação do EIV corretivo (TC/EIV Corretivo), pelo qual o empreendimento se comprometa a apresentar o EIV corretivo no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de celebração do termo, prorrogável uma única vez por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa a ser analisada pela Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 1º No termo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, deverá ser fixada multa diária por dia de descumprimento a partir da data de expiração do prazo, em valor a ser estipulado em regulamento, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 2º O regulamento poderá fixar garantia a ser prestada em caução real ou fiança bancária, a ser executada no caso de descumprimento do termo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, sem que o empreendimento tenha apresentado o EIV corretivo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

I - a garantia prestada, se houver, deverá ser executada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

II - incidirá multa diária, a partir do vencimento do prazo; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

III - o alvará de funcionamento provisório deverá ser cassado e a atividade ou empreendimento interditada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 4º O valor obtido com a execução da garantia prestada, se houver, ou com a multa, deverá ser revertido obrigatoriamente em medidas compensatórias que guardem pertinência com os impactos gerados pelo empreendimento ou atividade, em sua respectiva área de influência que, para fins deste parágrafo, será a área definida no art. 10-A. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 5º A execução da garantia prestada ou pagamento da multa não isenta o empreendimento da obrigação de elaborar o EIV corretivo, nem da obrigação de arcar com o ônus das medidas a serem constatadas em estudo a ser apresentado futuramente, quando elas superarem o valor que foi executado ou pago. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Art. 7º-B É expressamente vedado conceder o alvará de funcionamento provisório a que se refere o art. 7º-A para empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV que foram implantados ou começaram a funcionar, de forma irregular, após a entrada em vigor da Lei nº 3.944, de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Parágrafo único. Entende-se por irregular o empreendimento ou atividade sujeito ao EIV que foi implantado ou começou a funcionar após a entrada em vigor da Lei nº 3.944, de 2018, sem que antes tenha sido apresentado e aprovado o referido estudo e emitido o respectivo atestado de viabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Art. 7º-C Caso o EIV corretivo seja apresentado no prazo previsto no inciso II do art. 7º-A, a validade do alvará de funcionamento provisório poderá ser prorrogada até a análise do estudo pela equipe técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Parágrafo único. Se, na hipótese do art. 7º-A, o EIV corretivo não for aprovado pela equipe técnica, por ser constatada a inviabilidade da continuidade do funcionamento no local, o alvará de funcionamento provisório será cassado e a atividade ou empreendimento interditado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Art. 7º-D Caso, na hipótese do art. 7º-A, o EIV corretivo apresentado seja aprovado, o empreendedor será convocado para assinar Termo de Compromisso de execução das medidas (TC de execução de medidas) no qual se comprometerá a executar as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias apontadas no estudo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de execução do valor que corresponda ao total da obrigação, acrescido de multa em valor a ser definido por regulamento, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 1º Assinado o Termo de Compromisso de execução das medidas referido no caput e apresentada caução real ou fiança bancária pelo interessado, em valor a ser estipulado pelo regulamento, o Poder Público municipal emitirá o Atestado de Viabilidade - AV, que deverá fixar as condições para a continuidade do funcionamento da atividade, bem como as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 2º O Termo de compromisso referido no caput terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que seu descumprimento no prazo ensejará a execução do valor da garantia, da obrigação principal e da multa, acrescido de juros e correção monetária, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento e interdição, até que as medidas sejam inteiramente cumpridas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 3º Cumpridas inteiramente as medidas, o alvará de funcionamento provisório será convertido em alvará de funcionamento definitivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Art. 8º Poderá ser exigida, motivadamente, a elaboração do EIV para empreendimentos não descritos no art. 7º, quando verificada, pela Administração municipal, a ocorrência significativa de quaisquer dos impactos previstos no art. 6º, desde que demonstrados, por meio de laudo técnico elaborado por profissional devidamente habilitado, salvo o disposto no inciso XI do art. 5º.

 

Art. 9º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será exigido também para a aprovação de projeto de modificação ou ampliação de empreendimentos já instalados, quando a área a ser ampliada for maior que 20% (vinte por cento) da área do projeto original e desde que provoque quaisquer dos impactos previstos no art. 6º.

 

Seção III

Do conteúdo do EIV

 

Art. 10 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve incluir a análise dos seguintes aspectos:

 

I - caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;

 

II - delimitação e caracterização da área de influência e da vizinhança imediata e mediata atingida pelo empreendimento ou atividade;

 

III - caracterização e análise da morfologia urbana do sítio de intervenção, com o projeto, bem como dos efeitos diretos e indiretos de sua implantação na área da vizinhança imediata e mediata, orientada para a identificação e avaliação de impactos relacionados, pelo menos, aos seguintes temas:

 

a) adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) uso e ocupação do solo, inclusive a adequação do uso à zona de implantação do empreendimento e à estrutura urbana;

d) valorização e desvalorização imobiliária na vizinhança da área de intervenção;

e) geração de tráfego e demanda por estacionamento e transporte público;

f) índice de impermeabilização e impacto no sistema de drenagem;

g) as características geológicas e geotécnicas do solo;

h) ventilação e iluminação;

i) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural, material e imaterial;

j) qualidade ambiental urbana, incluindo aspectos como poluição sonora, atmosférica, visual e hídrica, vegetação e arborização urbana e rural, salvo o que está disposto no inciso XI do art. 5º;

k) transformações urbanísticas induzidas pelo empreendimento, inclusive quanto ao sistema viário;

l) benefícios, ônus e problemas futuros a serem gerados quando da implantação da atividade ou do empreendimento, inclusive os custos de redimensionamento ou urbanização de equipamentos que venham a se tornar necessários em função de sua implantação;

m) impactos esperados nas fases de implantação e operação do empreendimento ou atividade, inclusive sobre os empreendimentos e as atividades instaladas;

n) propostas de adequação do projeto;

o) impacto socioeconômico na população residente ou atuante na vizinhança imediata e mediata;

p) empregos gerados com o empreendimento ou a atividade.

 

Art. 10-A A definição da área de influência dos impactos dos empreendimentos ou atividades deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

I - quanto ao adensamento populacional: o perímetro do bairro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

II - quanto aos equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público: o perímetro do bairro e dos bairros adjacentes; para os equipamentos urbanos de drenagem e escoamento de águas pluviais, o perímetro da sub-bacia hidrográfica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

III - quanto ao uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, a paisagem urbana e patrimônio histórico-cultural e natural: o perímetro do bairro e de bairros adjacentes, para determinação de padrões de ocupação e uso do solo, tipologias edilícias e marcos referenciais de paisagem natural e urbana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

IV - quanto ao aumento do tráfego e da demanda por transporte público: as principais interseções e vias de circulação, que concentrem as rotas de chegada e saída mais relevantes e os pontos de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

V - quanto ao conforto ambiental, tais como ventilação, iluminação, poluição sonora e atmosférica: a quadra e as quadras adjacentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Parágrafo único. Observados tais critérios mínimos, a Equipe Técnica Multidisciplinar poderá indicar a necessidade de adoção de outros, com vistas a determinar a área de influência, observadas as especificidades do empreendimento ou atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Art. 11 O EIV deve ainda apresentar:

 

a) Programas de medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação de danos em função dos efeitos dos impactos gerados;

b) Plano de acompanhamento e monitoramento dos programas, com cronograma;

 

Art. 12 O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais habilitados nas diversas áreas relacionadas com os impactos a serem analisados, sendo-lhes exigida a apresentação dos documentos relativos à sua responsabilidade técnica, como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedidos pelo órgão de classe competente.

 

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV:

 

I - o responsável técnico pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

II - o empreendedor ou grupo de empreendedores público ou privado;

 

III - os membros da equipe técnica responsável pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos limites de suas responsabilidades e atuação.

 

IV - a equipe técnica e a chefia imediata do órgão municipal competente da Administração, no que concerne à aprovação do EIV, na hipótese de apuração das respectivas responsabilidades.

 

Art. 13 Quando os empreendimentos ou atividades se enquadrarem como pólos geradores de tráfego, o Relatório de Impacto na Circulação - RIC será incorporado ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 14 O RIC deverá ser elaborado em atenção ao disposto no Capítulo VIII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", incluindo nas suas avaliações, no mínimo, o aspecto da delimitação e caracterização da área de abrangência do empreendimento ou da atividade, relacionado, pelo menos, aos seguintes temas:

 

I - a área de influência dos trechos das vias de acesso que serão mais utilizados pela demanda gerada, considerando a localização dos principais PGTs concorrentes;

 

II - a estimativa da quantidade de pessoas e da geração de viagens, por meio de veículos particulares, transporte público ou qualquer outro, que serão atraídas ou produzidas por um determinado empreendimento ou atividade, considerando a variabilidade de fluxos, devendo-se, assim, analisar a pior situação, ou seja, aquela resultante da combinação de tráfego existente com o tráfego gerado, que carregue de forma mais intensa a rede viária, dentre outros fatores que contribuam para uma demanda crítica; e

 

III - o dimensionamento das vagas de estacionamento e a determinação da capacidade dos portões de acesso para atender a demanda crítica.

 

Parágrafo único. Outros temas concernentes ao RIC serão definidos por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Seção IV

Da análise e tramitação do EIV

 

Art. 15 A publicidade do EIV, do RIV e do RIC é obrigatória e será feita conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município, em especial, a Lei nº 3.849, de 18 de outubro de 2017, no prazo de dez dias, a contar do seu protocolo, ficando a documentação correlata disponível para consulta pública nos órgãos municipais competentes, pelo prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único. Cabe ao empreendedor arcar com as despesas relativas:

 

I - à elaboração do EIV, do RIV e do RIC e ao fornecimento do número de exemplares solicitados para análise técnica do empreendimento ou da atividade pela Administração Pública;

 

II - ao cumprimento das exigências determinadas pelo órgão licenciador, que são consideradas como de relevante interesse ambiental para todos os fins previstos em direito.

 

III - aos esclarecimentos e às complementações de informações durante a análise técnica do EIV, do RIV e do RIC, quando necessários;

 

IV - ao acesso público aos documentos integrantes do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e dos procedimentos necessários a sua análise;

 

V - à realização de audiências públicas, quando for o caso;

 

VI - à taxa de licenciamento.

 

Art. 16 Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pela Câmara Municipal ou por cinquenta ou mais cidadãos, o Município poderá promover realização de audiência pública para discussão do EIV, observado o regramento da Resolução nº 9, de 3 de dezembro de 1987, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 17 A análise e aprovação do EIV ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por meio de equipe técnica multidisciplinar devidamente habilitada, ouvindo-se a Comissão Municipal de Política Urbana e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, quando for o caso, assim como os demais Conselhos Municipais atinentes à matéria.

 

§ 1º Os órgãos citados no caput poderão exigir laudos técnicos e complementares elaborados por profissionais qualificados em cada uma das especialidades demandadas, caso necessário, e emitirão pareceres separados, aprovando ou não o empreendimento ou a atividade econômica.

 

§ 2º Caso o EIV seja aprovado, o Poder Público Municipal emitirá o Atestado de Viabilidade - AV, que é pré condição para obtenção de alvarás, licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, relativos a empreendimentos e atividades econômicas, públicas ou privadas, que se enquadrem nos Anexos I e II dessa lei, conforme o art. 7º ou nos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei n° 4158/2020)

 

§ 3º O AV relacionará as diretrizes para elaboração do projeto do empreendimento e as condições para o funcionamento da atividade, bem como as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias vinculadas ao empreendimento ou à atividade, que deverão constar do Termo de Compromisso - TC, observado o § 3º do art. 19.

 

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 18 As medidas de adequação de projeto, prevenção, recuperação, mitigação e compensação de impactos, e dos planos ou programas de monitoramento devem ser definidas com fundamento nos seguintes princípios:

 

I - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

II - melhoria da qualidade de vida da população e redução das desigualdades socioespaciais;

 

III - garantia de implantação e funcionamento de infraestrutura urbana e equipamentos públicos comunitários adequados às necessidades da população.

 

Art. 19 Na hipótese de se considerar o empreendimento ou a atividade viável, com condicionantes de adequação, o Município deve exigir a adoção de instrumentos de política urbana, a adequação do projeto e as medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação relativas aos danos ou impactos a serem causados na área de intervenção, devendo tais exigências ser obrigatoriamente cumpridas pelo empreendedor para que o empreendimento e a atividade possam ser implantados.

 

§ 1º As exigências a que se refere este artigo devem ser fixadas com fundamento nas disposições desta Lei, no EIV relativo ao empreendimento ou à atividade e nas contribuições oferecidas pela população através de audiências públicas, sendo aplicadas de forma unitária ou cumulativa, devendo, para tanto:

 

I - considerar o porte do empreendimento e ser proporcionais à gradação do dano ou impacto que vier a ser dimensionado;

 

II - destinar-se a eliminar ou mitigar conflitos em razão dos empreendimentos e das atividades já implantados na vizinhança;

 

III - possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade em sua vizinhança imediata e mediata;

 

IV - preservar ou melhorar a qualidade de vida da população residente e usuária da área de intervenção, vizinhança imediata e mediata, e a qualidade ambiental urbana;

 

V - ser custeadas diretamente pelo empreendedor ou mediante contraprestação remunerada dos custos relativos a serviços e obras a serem executadas pelo Poder Público em decorrência do empreendimento.

 

§ 2º Quando as medidas de que trata o caput deste artigo forem implementadas de forma continuada, devem ser elaborados planos ou programas de monitoramento que especifiquem, no mínimo, a forma, a periodicidade e o prazo referentes aos serviços.

 

§ 3º A aprovação do empreendimento e da atividade ficará condicionada à assinatura do TC de que trata o § 3º do art. 17 e à apresentação de caução real ou fiança bancária pelo interessado, que deverá arcar integralmente com as despesas decorrentes das medidas, obras e serviços necessários à minimização e compensação dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou da atividade e às demais exigências apontadas pelo Poder Executivo municipal, antes da sua finalização, devendo o respectivo TC definir, ainda, as penalidades pelo descumprimento das medidas.

 

§ 4º Dar-se-á obrigatória publicidade ao TC, conforme a legislação referente ao acesso à informação no Município, em especial, a Lei nº 3.849, de 2017, assim que for emitido, devendo ser enviada uma cópia para a Câmara Municipal, a fim de facilitar o exercício do seu controle externo.

 

§ 5º O Certificado de Conclusão da Obra, o "Habite-se" e o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações constantes no TC e da caução real ou fiança bancária, observados o § 3º deste artigo e o § 2º do art. 17.

 

Seção II

Das Medidas de Adequação, Prevenção, Recuperação e Mitigação

 

Art. 20 As medidas de adequação do projeto de arquitetura ou urbanismo devem ser exigidas para ajustar o empreendimento e a atividade ao meio ambiente e às características urbanísticas em que serão inseridos, de forma cumulativa ou não, por meio das seguintes ações:

 

I - adequação aos parâmetros edilícios e urbanísticos, preservados o coeficiente básico, o uso original e o respectivo perfil da área onde será implantado o empreendimento proposto;

 

II - adaptação do sistema viário e da circulação de veículos e pedestres;

 

III - medidas que visam o conforto e a preservação ambiental.

 

Art. 21 As medidas de prevenção, recuperação e mitigação devem ser exigidas para adequar o empreendimento e a atividade ao meio ambiente, sem prejudicar a população residente ou usuária da área e sua vizinhança imediata e mediata, garantindo, no mínimo, uma equivalente qualidade de vida à existente no momento anterior à implantação do empreendimento ou da atividade.

 

Art. 22 As medidas de prevenção, recuperação e mitigação podem contemplar, de forma cumulativa ou não, ações e medidas socioeconômicas, ambientais e de infraestrutura.

 

Seção III

Das Medidas de Compensação

 

Art. 23 As medidas de compensação serão exigidas em caso de danos não recuperáveis ou mitigáveis, com parâmetros ou valores fixados de modo proporcional ao grau do impacto provocado pela implantação do empreendimento ou pelo funcionamento de sua atividade.

 

Art. 24 As medidas de compensação podem contemplar, de forma cumulativa ou não, o custeio direto ou indireto das seguintes ações:

 

I - implantação de paisagismo em área pública;

 

II - doação da área do empreendimento para implantação de equipamento comunitário ou regional;

 

III - preservação de bens de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

 

IV - qualificação, revitalização ou renovação de áreas comerciais e industriais em processo de decadência ou degradação;

 

V - implantação, urbanização e/ou requalificação de área pública;

 

VI - implantação e/ou manutenção de equipamento comunitário ou regional;

 

VII - implantação e/ou manutenção de mobiliário urbano;

 

VIII - implantação de obras de arte e outros equipamentos urbanos;

 

IX - implantação de obras e serviços para facilitar a mobilidade e acessibilidade da população que mora na área ou usuária do local a ser instalado o empreendimento ou a atividade, a circulação de pedestres, ciclistas e pessoas portadoras de deficiências; e

 

X - compensação pecuniária a ser destinada para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, nos termos da Lei nº 3.799, de 16 de dezembro de 2016.

 

Art. 24-A As medidas de compensação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

I - deverão ser efetivadas preferencialmente por meio de obrigações de fazer, reservando-se a compensação pecuniária somente a hipóteses em que aquelas não forem viáveis, mediante justificativa técnica fundamentada; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

II - deverão guardar pertinência com a natureza do impacto gerado, sendo direcionadas à área de influência do empreendimento definida no estudo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4158/2020)

 

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O Poder Executivo, por meio do Conselho de Política Urbana ou similar, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização expedida, quando ocorrer:

 

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

 

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

 

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

IV - Descumprimento de obrigações assumidas pelo empreendedor.

 

Art. 26 É nula a aprovação de projeto, a concessão de licença, autorização ou o licenciamento de qualquer natureza realizado sem a observância das disposições contidas nesta Lei, para empreendimento ou atividade que se enquadre nos seus termos, sujeitando os responsáveis e beneficiários às sanções administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 27 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA requerido nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 04 de Junho de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

(Anexo alterado pela Lei n° 4158/2020)

ANEXO I

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO EIV DEVIDO AO TIPO

 

I - centros comerciais e shopping centers, independente da área utilizada;

 

II - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento;

 

III - estações de tratamento de água e esgoto, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

 

IV - terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroportos, aeródromos e heliportos, com qualquer área;

 

V - centros de diversões, ginásios, estádios, centros e complexos desportivos, autódromos, hipódromos, cartódromos e similares, com qualquer área;

 

VI - casas e espaços de shows, festas, eventos, espetáculos e diversões, centro de convenções com área utilizada a partir de 360 m²;

 

VII - intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;

 

VIII - cemitérios e necrotérios, independentemente da área utilizada;

 

IX - matadouros e abatedouros;

 

X - presídios, penitenciárias, cadeias públicas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, centros de observação criminológica;

 

XI - quartéis de instituições militares;

 

XII - jardins zoológicos ou botânicos e similares;

 

XIII - instituições de ensino de qualquer modalidade - do ensino de educação escolar básica ao ensino superior, bem como Centros de Educação Tecnológica e cursos preparatórios (concursos, pré-vestibulares e similares), com área utilizada a partir de 500 m²; e

 

XIV - locais de culto, com ou sem auditório, com área a partir de 5.000 m².

 

(Anexo alterado pela Lei n° 4158/2020)

ANEXO II

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO EIV DEVIDO AO PORTE

 

I - empreendimentos localizados em grandes áreas, a partir de 15.000 m²;

 

II - empreendimentos que possuam grande área construída, a partir de 10.000 m²;

 

III - edificações não residenciais que possuam grande área construída, a partir de 3.000 m²;

 

IV - parques recreativos, temáticos e afins, com área a partir de 4.000 m², considerando a área total da ocupação;

 

V - supermercados e congêneres, com área a partir de 3.000 m²;

 

VI - estacionamentos comerciais, em superfície ou subterrâneos, com área a partir de 10.000 m²;

 

VII - garagem e área de manutenção de veículos de transporte público coletivo e comercial (veículos de carga), com qualquer área;

 

VIII - empreendimentos que se destinem ao uso residencial, a partir de 10.000 m² ou 120 unidades;

 

IX - edificações destinadas ao uso misto e que possuam área construída destinada ao uso não residencial maior que 3.000 m²;

 

X - empreendimentos destinados ao uso misto, com área construída superior a 20.000 m²;

 

XI - edificações não residenciais, com área de estacionamento para veículos superior a 8.000 m² ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento de veículos;

 

XII - empreendimentos que resultem de desmembramentos de áreas com mais de 15.000 m², independentemente da atividade implantada e da área construída;

 

XIII - empreendimentos que requeiram, por sua natureza ou suas condições, análise ou tratamento específico por parte do Poder Público municipal, conforme dispuser a legislação de parcelamento uso e ocupação do solo;

 

XIV - terminais de transportes rodoviários, ferroviários, aeroportos, aeródromos, heliportos ou helipontos, com qualquer área;

 

XV - estabelecimentos hoteleiros, de alojamento e congêneres, com área a partir de 5.000 m²;

 

XVI - hospitais e clínicas que possuam centro cirúrgico, enfermaria ou prestem atendimento e tratamento médico de emergência, com área a partir de 5.000 m²;

 

XVII - parcelamentos do solo vinculados à figura de desmembramentos, que originem lote com área a partir de 20.000 m²;

 

XVIII - loteamento, independente da área da gleba a ser parcelada;

 

XIX - empreendimentos que resultem de desmembramentos de áreas de imóveis em áreas de preservação ambiental, independentemente da atividade implantada e da área construída;

 

XX - chacreamentos e condomínios horizontais, com área superior a 40.000 m²;

 

XXI - Operações Urbanas Consorciadas;

 

XXII - antenas de telefonia e Estações Rádio Bases - ERBs; e

 

XXIII - estações de geração de energia elétrica e linhas de transmissão e distribuição de eletricidade.