LEI Nº 3831, DE 08 DE JUNHO DE 2017

 

Cria o Fundo Municipal de Esportes - FME, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Esporte - FME.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte - FME e um Fundo Especial de natureza contábil que tem como objetivo o fomento do esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais do esporte e lazer, a fim de proporcionar o desenvolvimento esportivo no Município, decorrente da Lei 4320/64, especialmente para:

 

I - Promover o desenvolvimento da qualidade de vida ligada ao esporte e lazer;

 

II - Apoiar projetos de construção, preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município;

 

III - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;

 

IV - Possibilitar a regionalização esportiva com outros Municípios, através do incentivo à participação em eventos em outras localidades;

 

V - Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno escolar;

 

VI - Transparência e visibilidade da gestão dos recursos investidos nas políticas públicas esportivas;

 

VII - Proporcionar a participação efetiva da sociedade no esporte;

 

VIII - Fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações (Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de Formação) buscando atender bairros e comunidades do município, por meio do incentivo às pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo:

 

IX - E outras competências.

 

Art. 3º A gestão administrativa e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esportes caberá à Secretaria Municipal de Esportes.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes deve criar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do FME, bem como acompanhar e fiscalizar, solidariamente ao Conselho Municipal de Esportes, a execução dos projetos fomentados pelo Plano. (Redação dada pela Lei n° 4029/2018)

 

Art. 4º Constituem recursos do FME, além de outras receitas que lhe forem destinadas por lei ou ato administrativo:

 

I - Recursos provenientes de transferência da União e do Estado, por meio de Convênios destinados ao esporte e lazer do Município;

 

II - Recursos provenientes do tesouro municipal;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais, não governamentais, pessoas físicas, jurídicas e outros, de direito público ou privado;

 

IV - Rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras dos recursos do FME, realizado na forma da Lei;

 

V - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras:

 

VI - Dotações orçamentárias consignadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; (Redação dada pela Lei n° 4029/2018)

 

VII - Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;

 

VIII - Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral;

 

IX - Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local;

 

X - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

 

XI - Recursos provenientes do ICMS Esportivo, conforme previsão da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; (Redação dada pela Lei n° 4029/2018)

 

XII - Outras fontes de recursos.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do FME serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:

 

I - Projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no Município, dentro da Normatização Prevista na Lei 13.019/2014;

 

II - Na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva;

 

III - Na aquisição de materiais para manutenção de praças esportivas;

 

IV - Em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos que não envolvam atletas federados e que sejam organizados pelo Município ou contem com o apoio deste;

 

V - Outras despesas diretamente vinculadas ao esporte.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Esportes - FME serão depositados e movimentados em conta corrente mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Esportes, especialmente aberta para esta finalidade.

 

Art. 7º Demais normas necessárias ao funcionamento e manutenção do FME serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Compete ao gestor do FME à prestação de conta anual, submetê-las ao crivo do Conselho Municipal de Esportes, à validação do Chefe do Executivo Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que é o órgão competente para apreciar e julgar a correta aplicação dos repasses, evitando assim a má gestão do Fundo e o desvio de sua finalidade.

 

Art. 9º Esta lei será regulamentada por meio de decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 08 de junho de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.