O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Santa Luzia, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes de Santa Luzia, com a finalidade de praticar atos disciplinares no âmbito da Guarda Municipal de Santa Luzia, com competência para inspeção, correção, sindicância e apuração das infrações administrativas disciplinares cometidas pelos Guardas Municipais, assegurando sua conformidade com as disposições legais.
§ 1º O Corregedor Geral da Guarda Municipal será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Ao Corregedor Geral da Guarda Municipal compete dirigir a Corregedoria Geral para assegurar a realização dos seus objetivos, de modo que as suas competências específicas serão disciplinadas por meio do regimento interno da Corregedoria Geral.
§ 3º Todo o corpo da Corregedoria da Guarda Municipal, inclusive o Corregedor Geral, deverá fazer parte do quadro efetivo da Guarda Municipal de Santa Luzia, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014. (Redação dada pela Lei n° 3842/2017)
§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal será composta pelo corregedor geral, que a presidirá, dois corregedores adjuntos, e quatro assessores técnicos.
§ 5º Aos corregedores adjuntos compete a assistência ao corregedor Geral, enquanto aos assessores técnicos compete o auxílio aos corregedores adjuntos, de modo que as suas competências específicas serão disciplinadas por meio do regimento interno da Corregedoria Geral.
§ 6º Os procedimentos administrativos disciplinares serão designados pelo corregedor a um dos corregedores adjuntos, que será, neste caso, o presidente ou sindicante.
§ 7º A abertura de procedimento administrativo disciplinar a que se refere este artigo dar-se-á mediante portaria editada pelo corregedor adjunto presidente do caderno inquisitório.
§ 8º Todos os membros da Corregedoria da Guarda Municipal deverão ser nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9º A perda antecipada do mandato do Corregedor Geral da Guarda Municipal se dará por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante, dentre as quais se incluem as seguintes:
I - Condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;
II - Condenação por ato de improbidade administrativa em Processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
III - Renúncia.
Art. 2º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Santa Luzia.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Luzia possui as seguintes atribuições:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Santa Luzia.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II - realizar diligências nas unidades da administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V - promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI - realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.
VII - elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2º Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal:
I - propor ao Corregedor Geral da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade na esfera administrativa;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus o comando da Guarda Municipal qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Santa Luzia;
IV - recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Santa Luzia;
V - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
§ 3º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Luzia, em caráter permanente, terá em sua composição um Ouvidor da Guarda Municipal e seu suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, desde que não tenham respondido a nenhum processo disciplinar, possuam preferencialmente curso superior, com qualificação compatível com a função, não podendo ser nomeados servidores públicos municipais pertencentes, ao quadro funcional da Guarda Municipal de Sarna Luzia.
§ 4º Para o desempenho de suas atribuições, e assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
§ 5º Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Santa Luzia aluará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
§ 6º A perda antecipada do mandato do Ouvidor da Guarda Municipal se dará por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e pelos seguintes motivos:
I - Condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;
II - Condenação por ato de improbidade administrativa em Processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;
III - Renúncia.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.
I - 01 (um) cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal de Santa Luzia;
II - 02 (dois) cargos de Corregedores Adjuntos da Guarda Municipal de Santa Luzia;
III - 01 (um) cargo de Ouvidor da Guarda Municipal de Santa Luzia;
IV - 04 (quatro) cargos de assessores técnicos, de provimento efetivo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 06 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Nome dos Cargos |
Número de Cargos |
Corregedor Geral da Guarda Municipal de Santa Luzia |
01 |
Corregedores adjuntos da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Luzia |
02 |
Assessores técnicos da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Luzia |
04 |
Ouvidor da Guarda Municipal |
01 |
Nome do Cargo |
Vencimento |
Número de Cargos |
Corregedor Geral da Municipal de Santa Luzia |
R$ 4.176,35 |
01 |
Corregedores adjuntos da Guarda Municipal de Santa Luzia |
R$ 2.912,74 |
02 |
Assessores Técnicos da Corregedoria da Guarda Municipal de Santa Luzia |
R$ 1.476,14 |
04 |
Ouvidor da Guarda Municipal de Santa Luzia |
R$ 2.912,74 |
01 |