LEI Nº 2980, 03 DE SETEMBRO DE 2009

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Produtor Rural, com o objetivo de incentivar os produtores rurais e os hortifrutigranjeiros na preservação e preparação de solo para plantio, infraestrutura e desenvolvimento do cultivo da banana, café entre outras culturas, da criação de animais, como suínos, bovinos, aves, coelhos, peixes e outras espécies, diminuindo os custos de produção, gerando aumento na produção e fixando o produtor rural no campo e, consequentemente, aumentando a participação do Município na geração de valor adicionado para composição do índice do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que será desenvolvido através das seguintes ações:

 

I - fornecimento de serviços de máquinas para o preparo do solo com escarificação profunda para plantio, de acordo com o projeto analisado e aprovado por laudo de técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

II - fornecimento de máquinas para pequenos serviços, drenagens, depósito de água para irrigação, reparos em curvas de nível e preservação do solo e combate à erosão;

 

III - auxílio de máquinas para construção de aviários, esterqueiras, galpões, silos, bebedouros, açudes para piscicultura, currais, pocilgas e granjas de suinocultura, quando atendidos os requisitos dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 2º; (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

IV - readequações e cascalhamento dos acessos e instalações das propriedades rurais, observados os requisitos dos incisos I e II do art. 2º; e (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

V - apoio técnico aos produtores rurais, inclusive para realização de eventos, auxiliando com transporte, visando ao aperfeiçoamento das técnicas utilizadas.

 

Parágrafo único. Quando o beneficiário necessitar de trator de esteira SI ou retroescavadeira será estipulado o limite de até 50 (cinqüenta) horas/maquina por produtor.

 

Art. 2º Para obter os benefícios previstos nesta Lei, os produtores devem, conforme a atividade rural exercida, protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, o pedido contendo os dados pessoais e da propriedade, o projeto da obra ou a descrição do serviço a ser executado e a respectiva autorização pela referida Secretaria, quando for o caso, inclusive para outorga da água, além de comprovar as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

I - possuir áreas no Município com as seguintes características para obter o serviço:

 

a) até 05 (cinco) alqueires: serviço sem ônus ao produtor; e

b) de 06 (seis) a 10 (dez) alqueires: o produtor deverá fornecer 50% (cinqüenta por cento) do diesel gasto nas horas trabalhadas.

 

II - não possuir máquinas e equipamentos que possibilitem a execução dos serviços;

 

III - atestar sua condição de produtor rural por meio de declaração emitida por entidade de apoio ao produtor rural, tal como o Sindicato dos Produtores Rurais, a Associação dos Produtores Rurais ou a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG; (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

IV - estar em dia com os tributos municipais e cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei n° 4103/2019)

 

V - manter em dia a vacinação do rebanho bovino contra a febre aftosa e outras doenças;

 

VI - efetuar a tríplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos e possuir na propriedade local apropriado para a guarda das embalagens vazias; e

 

VII - possuir conservação do solo adequada, não importando ser arrendatários ou proprietários da área.

 

VIII - efetuar e manter a poda da vegetação existente nas vias de acesso à propriedade e nas estradas que com ela limitam, de forma a possibilitar o livre acesso dos veículos e máquinas objeto deste Programa, em contrapartida pelos benefícios obtidos por meio desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4103/2019)

 

Art. 3º Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos previstos nesta Lei. constatada por visita técnica e emissão de laudo, perderá o beneficiário infrator o direito a futuros incentivos e benefícios pelo período de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º Todos os benefícios constantes na presente Lei serão executados na medida do possível, quando houver disponibilização de pessoal, maquinários e dotação orçamentária da respectiva Secretaria, a título de interesse público e caráter excepcional.

 

Art. 5º Promover assistência técnica, cursos afins através da EMATER/MG - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 03 de setembro de 2009.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.