LEI Nº 2.743, DE 23 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO DE CAIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, por seus
representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a criar um `Fundo Rotativo de Caixa` mensal, para
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, para as seguintes
Secretarias:
I - Secretaria
Municipal de Educação para despesas da Diretoria Institucional - valor R$
2.000,00;
II - Secretaria
Municipal de Educação para despesas do Centro de Processamento de Merenda
Escolar - valor R$ 2.000,00;
III - Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - valor R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2966/2009)
IV - Secretaria
Municipal de Administração e Gestão de Pessoas/Departamento de Patrimônio
Imóvel - valor R$ 2.000,00; (Redação
dada pela Lei nº 2966/2009)
V - Procuradoria
Geral do Município - valor R$ 1.000,00;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - valor R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2966/2009)
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
VIII - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
IX - Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
XI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
XII - Secretaria Municipal de Saúde valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
XIV - Secretaria Municipal de Governo - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
XV - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária - valor R$ 2.000,00. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)
Art. 2º O adiantamento de
numerário tem por objetivo dar condições para realizar despesas que, por sua
natureza, urgência ou peculiaridade, não possam aguardar o processamento
normal.
Parágrafo único. A forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á segundo as normas
legais vigentes.
Art. 3º O Fundo Rotativo de
Caixa destinar-se-á ao pagamento de despesas de pequena monta, tais como:
I - Fotocópias e
encadernações;
II - Material de
consumo em pequenas quantidades;
III - Pequenos
serviços de consertos;
IV - Cópia de chaves
e carimbos;
V - Custas e
perícias judiciais;
VI - Despesas com aquisição
de combustível;
VII - Despesas com
estacionamento;
VIII - Contas de
água e luz de pequenos valores;
IX - Despesas
postais;
X - Despesas de
alimentação e transporte;
XI - Emolumentos de
Cartórios, autenticações e reconhecimento de firma;
XII - Outras
despesas de pequena monta, que sejam de caráter inadiável e excepcional.
Art. 4º As requisições de
adiantamento serão feitas através de formulário próprio e remetidas ao setor de
contabilidade para seu devido empenhamento.
§ 1º O Chefe do
Executivo escolherá um servidor, de cada Secretaria prevista nesta lei, como
responsável pelo Fundo Rotativo de Caixa, nomeando-o por Decreto.
§ 2º O titular do Fundo
Rotativo é responsável pela prestação de contas e por eventuais irregularidades
relacionadas à movimentação e controle de numerário colocado a sua disposição.
Art. 5º Não se fará adiantamento
nos seguintes casos:
I - o responsável
não tenha feito a prestação de contas no prazo estipulado em regulamento;
II - o responsável
tenha contas reprovadas;
III - o responsável deixe
de atender notificação para regularizar prestação de contas, no prazo
estipulado.
IV - para despesa já
realizada;
Art. 6º A prestação de
contas do adiantamento será composta de nota fiscal, nota simplificada ou
comprovante originais para cada pagamento efetuado, admitindo-se, em casos
especiais, a nota de despesa.
§ 1º As notas e
comprovantes constantes do caput deste artigo deverão ser emitidos sempre em
nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
§ 2º As notas e
comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou
valores ilegíveis.
§ 3º Caberá ao setor de
contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
§ 4º O saldo de
adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura.
Art. 7º Caso o servidor
responsável não faça a prestação de contas da forma prevista em Lei, o setor de
contabilidade deverá remeter ao Departamento de pessoal, a documentação
necessária para que haja a retenção em folha de pagamento dos valores
adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art. 8º Fica autorizada a
regulamentação dessa lei por Decreto do Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de março de 2007.