revogada pela lei nº 3.343/2013

 

LEI Nº 2.743, DE 23 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO DE CAIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um `Fundo Rotativo de Caixa` mensal, para pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, para as seguintes Secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação para despesas da Diretoria Institucional - valor R$ 2.000,00;

 

II - Secretaria Municipal de Educação para despesas do Centro de Processamento de Merenda Escolar - valor R$ 2.000,00;

 

III - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública - valor R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2966/2009)

 

IV - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas/Departamento de Patrimônio Imóvel - valor R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2966/2009)

 

V - Procuradoria Geral do Município - valor R$ 1.000,00;

 

VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - valor R$ 2.000,00; (Redação dada pela Lei nº 2966/2009)

 

VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

VIII - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

IX - Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

XI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

XII - Secretaria Municipal de Saúde valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

XIII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

XIV - Secretaria Municipal de Governo - valor R$ 2.000,00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

XV - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária - valor R$ 2.000,00. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2966/2009)

 

Art. 2º O adiantamento de numerário tem por objetivo dar condições para realizar despesas que, por sua natureza, urgência ou peculiaridade, não possam aguardar o processamento normal.

 

Parágrafo único. A forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á segundo as normas legais vigentes.

 

Art. 3º O Fundo Rotativo de Caixa destinar-se-á ao pagamento de despesas de pequena monta, tais como:

 

I - Fotocópias e encadernações;

 

II - Material de consumo em pequenas quantidades;

 

III - Pequenos serviços de consertos;

 

IV - Cópia de chaves e carimbos;

 

V - Custas e perícias judiciais;

 

VI - Despesas com aquisição de combustível;

 

VII - Despesas com estacionamento;

 

VIII - Contas de água e luz de pequenos valores;

 

IX - Despesas postais;

 

X - Despesas de alimentação e transporte;

 

XI - Emolumentos de Cartórios, autenticações e reconhecimento de firma;

 

XII - Outras despesas de pequena monta, que sejam de caráter inadiável e excepcional.

 

Art. 4º As requisições de adiantamento serão feitas através de formulário próprio e remetidas ao setor de contabilidade para seu devido empenhamento.

 

§ 1º O Chefe do Executivo escolherá um servidor, de cada Secretaria prevista nesta lei, como responsável pelo Fundo Rotativo de Caixa, nomeando-o por Decreto.

 

§ 2º O titular do Fundo Rotativo é responsável pela prestação de contas e por eventuais irregularidades relacionadas à movimentação e controle de numerário colocado a sua disposição.

 

Art. 5º Não se fará adiantamento nos seguintes casos:

 

I - o responsável não tenha feito a prestação de contas no prazo estipulado em regulamento;

 

II - o responsável tenha contas reprovadas;

 

III - o responsável deixe de atender notificação para regularizar prestação de contas, no prazo estipulado.

 

IV - para despesa já realizada;

 

Art. 6º A prestação de contas do adiantamento será composta de nota fiscal, nota simplificada ou comprovante originais para cada pagamento efetuado, admitindo-se, em casos especiais, a nota de despesa.

 

 

§ 1º As notas e comprovantes constantes do caput deste artigo deverão ser emitidos sempre em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

§ 2º As notas e comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis.

 

§ 3º Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

§ 4º O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura.

 

Art. 7º Caso o servidor responsável não faça a prestação de contas da forma prevista em Lei, o setor de contabilidade deverá remeter ao Departamento de pessoal, a documentação necessária para que haja a retenção em folha de pagamento dos valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.

 

Art. 8º Fica autorizada a regulamentação dessa lei por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de março de 2007.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.